Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5002047-96.2013.8.27.2710/TO RÉU: M. P. CENTER - COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EXECUTADO: ANTONIO LEANDRO LIMA CARLOS
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
DESPACHO/DECISÃO
1. RECEBO a manifestação do ESTADO DO TOCANTINS no evento 122 e RECONHEÇO, por ora, a quitação do principal relativo à CDA nº C-389/2013, conforme informação administrativa apresentada pela SEFAZ/TO. 2. CERTIFIQUE-SE se há saldo depositado judicialmente nestes autos, inclusive decorrente de bloqueios SISBAJUD, transferências ou depósitos vinculados à presente execução fiscal. 3. Havendo saldo judicial disponível, intime-se o ESTADO DO TOCANTINS para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se requer a utilização/conversão do valor para pagamento dos honorários advocatícios remanescentes e eventual abatimento de custas, indicando os dados necessários ao recolhimento. 4. Não havendo saldo judicial disponível, ou sendo ele insuficiente, INTIME-SE a parte executada, por seu advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento dos honorários advocatícios indicados pelo exequente, no valor de R$ 957,04, bem como de eventuais custas processuais remanescentes a serem certificadas pela Secretaria. 5. Para pagamento dos honorários advocatícios, observe-se a forma indicada pelo exequente no evento 122, mediante depósito identificado ou transferência para a conta informada, ou por boleto a ser solicitado pelos canais indicados pela Procuradoria, devendo a parte executada juntar o respectivo comprovante aos autos. 6. Caso a parte executada discorde do valor dos honorários, da existência de custas ou da forma de cobrança, deverá apresentar manifestação fundamentada no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento quanto às verbas remanescentes. 7. Comprovado o pagamento integral dos honorários e das custas, se houver, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias. Nada sendo oposto, voltem conclusos para extinção da execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC. 8. Decorrido o prazo sem pagamento ou manifestação útil, intime-se o ESTADO DO TOCANTINS para, em 15 (quinze) dias, requerer providência executiva específica quanto às verbas remanescentes.