Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0040308-56.2016.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: BRITO ALMEIDA ADVOGADOS
ADVOGADO(A): MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA (OAB PR030715)
DESPACHO/DECISÃO
A Fazenda Pública exequente requereu busca de ativos financeiros e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Todavia, verifico que houve busca de valores em contas da parte executada há menos de um ano.
O art. 854 do CPC não estabelece limitação quanto ao número de tentativas de penhora online via SISBAJUD, mas a jurisprudência orienta que a reiteração do pedido deve observar o princípio da razoabilidade, evitando medidas excessivas ou desproporcionais.
Para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
No presente caso, a exequente deixou de demonstrar alteração na situação patrimonial do executado, não subsistindo razão para reiteração da medida constritiva em período menor que um ano.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONSTRIÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO INFERIOR A UM ANO DESDE A ÚLTIMA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Araguaína contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína, que indeferiu pedido de reiteração da penhora online via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) em execução fiscal movida em face de contribuinte inadimplente. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de transcurso de prazo razoável desde a última tentativa de constrição, realizada em 9 de outubro de 2023, e na inexistência de indícios de alteração patrimonial do executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em definir se a penhora online via SISBAJUD pode ser reiterada antes do transcurso de prazo razoável desde a última tentativa frustrada, sem a demonstração de alteração patrimonial do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 854, não estabelece limitação quanto ao número de tentativas de penhora online via SISBAJUD, mas a jurisprudência orienta que a reiteração do pedido deve observar o princípio da razoabilidade, evitando medidas excessivas ou desproporcionais.
4.O entendimento consolidado nos tribunais é de que a renovação da penhora online se justifica quando há indícios de modificação da situação patrimonial do devedor ou quando transcorrido prazo razoável desde a última tentativa, usualmente fixado em dois anos.
5.No caso concreto, a última diligência foi realizada há menos de um ano, sem demonstração de alteração relevante na situação econômica do executado, de modo que a nova tentativa de constrição mostra-se prematura.
6.A ausência de elementos que indiquem mudança na capacidade financeira do devedor reforça a necessidade de observância do prazo razoável para a reiteração da penhora online, sob pena de onerar desproporcionalmente o Judiciário e as instituições financeiras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7.Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:
1.A reiteração da penhora online via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) deve observar o princípio da razoabilidade, sendo cabível quando transcorrido prazo razoável desde a última tentativa frustrada ou quando demonstrada alteração patrimonial relevante do executado. 2.O prazo usualmente aceito para a reiteração da busca por ativos financeiros é de dois anos, salvo se houver indícios concretos de modificação na situação econômica do devedor. 3.No caso concreto, não tendo transcorrido prazo razoável desde a última diligência e ausentes indícios de alteração patrimonial, a reiteração da penhora online revela-se indevida.
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Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 854.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0016611-49.2023.8.27.2700, Rel. Ângela Issa Haonat, julgado em 06/03/2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012009-78.2024.8.27.2700, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, julgado em 04/09/2024.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0016690-91.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 09:50:45)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOVO PEDIDO DE BUSCA DE VALORES. DECURSO DE PRAZO EXÍGUO EM RELAÇÃO À TENTATIVA INFRUTÍFERA ANTERIOR. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. ALTERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A realização de nova consulta ao sistema do SISBAJUD para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.
2. Esta Corte de Justiça tem adotado como parâmetro para apurar a razoabilidade, o prazo de 2 anos entre a última pesquisa e o novo pedido.
3. No caso concreto, a última busca de ativos financeiros ocorreu em 30/10/2023 (evento 31); o resultado foi infrutífero. O novo pedido de penhora online foi realizado em 20/06/2024 (evento 53), após menos de 1 ano do primeiro resultado infrutífero, período exíguo para viabilizar o deferimento do novo pedido de busca de valores em contas da parte executada.
4. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a alteração da situação patrimonial do devedor, que possa implicar num resultado positivo de eventual nova busca de ativos.
5. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0018587-57.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 01/04/2025 17:02:10).
Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Em continuidade à prestação jurisdicional, INTIME-SE a Fazenda Pública para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo o que entender de direito.
Palmas/TO, data no sistema.