Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001928-32.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001928-32.2022.8.27.2703/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: ANTONIA RODRIGUES DE MORAIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)
ADVOGADO(A): INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)
APELADO: ITAÚ UNIBANCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação de emenda da petição inicial.
2. Ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se alegam descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
3. O juízo de origem determinou a juntada de documentos indispensáveis, inclusive instrumento de mandato adequado. Diante do descumprimento, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) é legítima a exigência judicial de regularização da procuração e de documentos complementares; e (ii) se o descumprimento da determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O processo civil prestigia a primazia do julgamento do mérito, mas não afasta o dever do magistrado de assegurar a regularidade da representação processual e a validade da relação processual.
6. É legítima a exigência de instrumento de mandato com poderes específicos e indicação da relação jurídica controvertida, conforme art. 654, § 1º, do CC, como medida de segurança jurídica.
7. A determinação judicial não configura restrição ao acesso à justiça, mas providência acautelatória voltada à higidez do processo e à verificação da efetiva vontade da parte.
8. O descumprimento da ordem de emenda da inicial, mesmo após oportunizada a regularização, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
9. A extinção não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanado o vício, conforme art. 486 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração com poderes específicos e documentos complementares para aferição da regularidade da representação processual. 2. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 485, IV, e 486; CC, art. 654, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, j. 28.02.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0000791-64.2023.8.27.2740, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, j. 14.05.2024; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0007340-16.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, j. 02.08.2023.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a Sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 85, §11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade, conforme a disposição do art. 98, §3º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de maio de 2026.