Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000343-40.2003.8.27.2729/TO
EXECUTADO: REINALDO ABRANCHES DE BRITTO
ADVOGADO(A): ELOA ABRANCHES RIBEIRO (OAB RJ203861)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de REINALDO ABRANCHES DE BRITTO, visando à satisfação do crédito tributário representado pela CDA n.º A-1748/2003.
No curso da execução foram realizadas medidas constritivas, inclusive bloqueios de ativos financeiros, com levantamento parcial de valores em favor da Fazenda Pública.
Posteriormente, o executado aderiu a parcelamento administrativo do débito, sobrevindo, contudo, sua rescisão. Em seguida, a Fazenda Pública informou a existência de saldo remanescente no valor de R$ 6.178,01 e requereu o prosseguimento da execução.
Em decisão anterior, foi oportunizada manifestação da exequente acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública sustentou sua inocorrência, apontando a existência de atos constritivos eficazes, parcelamento administrativo e demais causas interruptivas e suspensivas da pretensão executória.
Decido.
Não se verifica, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Conforme se extrai dos autos, a execução foi impulsionada por sucessivos atos voltados à satisfação do crédito exequendo, destacando-se a efetivação de constrições patrimoniais, o levantamento de valores em favor da exequente e a adesão do executado a parcelamento administrativo posteriormente rescindido.
Tais circunstâncias evidenciam a inexistência de inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente porque houve causas interruptivas e suspensivas da pretensão executória ao longo da tramitação processual.
Além disso, a própria Fazenda Pública noticia a permanência de saldo devedor e requer a adoção de novas medidas executivas destinadas à localização de bens passíveis de constrição.
Dessa forma, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal.
Dispositivo:
Ante o exposto, AFASTO, por ora, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Considerando a existência de saldo remanescente do débito exequendo, DEFIRO os requerimentos formulados pela Fazenda Pública no evento 194.
Determino:
a) A realização de nova tentativa de constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), até o limite do débito remanescente;
b) A realização de pesquisa patrimonial por intermédio do sistema INFOJUD;
c) A realização de pesquisa de bens imóveis por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI.
Cumpridas as diligências e juntados os respectivos relatórios aos autos, intime-se a Fazenda Pública Exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive acerca da eventual necessidade de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.