Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0045968-50.2024.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: STEFANA EVANGELISTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): RUY LINO DE SOUZA FILHO (OAB TO007517)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, por ocasião da decisão de evento 42, foi oportunizado às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir, com a devida demonstração de sua pertinência para o deslinde da controvérsia.
O Município de Palmas manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 68).
Por sua vez, embora a embargante tenha se manifestado nos autos (evento 57), não houve especificação acerca da eventual necessidade de produção de provas, tampouco indicação dos meios probatórios pretendidos e dos fatos que se busca demonstrar por seu intermédio.
Assim, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende produzir outras provas, especificando-as de forma fundamentada e indicando os fatos que pretende demonstrar, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Havendo requerimento de produção probatória, dê-se vista ao Município de Palmas pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento do feito e eventual instrução processual.
Não havendo requerimento de produção de provas pela embargante, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.