Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000638-96.2016.8.27.2733/TO AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
INTERESSADO: GEFERSON ALAN KIRMESS
ADVOGADO(A): WILSON LUIZ DA ROSA
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, com base no ordenamento processual vigente: a) RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do valor bloqueado e INDEFIRO o pedido de conversão em penhora formulado pelo exequente no Evento 256; determinando ao banco depositário a imediata e integral liberação da quantia de R$ 213,75 em favor do executado ANTÔNIO LUIZ VANDERLEI COELHO. Providencie-se o necessário via sistema. b) Com esteio no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pelo terceiro interessado GEFERSON ALAN KIRMESS, para o fim de determinar ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria do Tocantins/TO que proceda ao imediato CANCELAMENTO/BAIXA DO GRAVAME DE HIPOTECA inscrito sob o R.20-040 na Matrícula nº 040. Expeça-se, com a máxima urgência, o competente Mandado de Cancelamento de Hipoteca direcionado à respectiva Serventia Imobiliária, instruindo-o com as cópias necessárias à identificação do ato, competindo ao arrematante promover o seu protocolo e instrução. Considerando que a lide se encontra em fase avançada de execução de título extrajudicial e as partes já se encontram devidamente representadas e estabilizadas, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334 do CPC. Intimem-se as partes desta decisão, inclusive para que o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando bens passíveis de penhora livres de restrições, sob pena de suspensão. Cumpra-se, com urgência. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 28/05/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito