Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000556-85.2018.8.27.2736/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000556-85.2018.8.27.2736/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
APELADO: EULIDIA MACARIO DA CRUZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por EULIDIA MACARIO DA CRUZ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da ação nº 0000556-85.2018.8.27.2736.
A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, ausência de correta atualização monetária dos valores depositados e desfalques em conta individualizada. O órgão colegiado deu provimento ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S.A. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente diante da ausência de discriminação dos valores, datas e fundamentos legais dos supostos saques indevidos.
O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 54, ACOR1):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula indenização por danos morais e materiais decorrentes de saques/desfalques/descontos indevidos realizados em conta vinculada ao PASEP, especialmente pela atribuição que possui de processar as solicitações de saque, nos termos do Decreto n. 9.978/2019. Precedentes do TJTO e do STJ.
2. O termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, no caso, somente podem ser aferíveis a partir do acesso deste ao extrato de movimentação da conta PASEP.
3. Não há interesse do conselho gestor do fundo e, consequentemente da União, que justifique a intervenção do ente no processo, nem atraia a competência da Justiça Federal.
4. As microfilmagens da conta individual PIS/PASEP da autora revelam depósitos de cotas em seu favor, restando claras rubricas creditadas na respectiva folha de pagamento.
5. O extrato do PASEP referente ao período que indica como sendo passível de atualização e correção monetária não se torna instrumento apto a verificar a plausibilidade do direito alegado, atrelado à ausência de observância da legislação correlata para as atualizações e correções indicadas como devida.
6. A petição inicial não discrimina quais foram os valores dos saques indevidos, quais as datas dos saques indevidos, e a razão legal que comprova as mencionadas ilegalidades, não tendo a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, devendo ser rejeitado o pleito indenizatório.
7. Recurso provido.
Nas razões recursais (evento 60, RECESPEC1), a parte recorrente aponta violação ao art. 239, § 2º, da Constituição Federal; ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970; ao art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975; aos arts. 18 e 20 do Decreto nº 71.618/1972; ao art. 12, incisos I e III, do Decreto nº 9.978/2019; e ao art. 489 do Código de Processo Civil, além de mencionar divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que o Banco do Brasil S.A., na condição de administrador do PASEP, possui responsabilidade pelos supostos desfalques e saques indevidos realizados na conta individualizada da parte autora. Defende que a instituição financeira era responsável pela guarda dos valores depositados, pela correta aplicação dos rendimentos e pela preservação do saldo até a ocorrência do fato autorizador do levantamento das cotas.
Alega que os documentos juntados aos autos demonstrariam a existência de valores subtraídos indevidamente, razão pela qual requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de restabelecer a sentença de primeiro grau.
Em contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), o Banco do Brasil S.A. sustenta a inadmissibilidade do recurso especial, sob o argumento de ausência de indicação precisa dos dispositivos violados, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 284/STF e necessidade de manutenção do acórdão recorrido. Defende, ainda, que as microfichas, extratos e demais documentos demonstram a regularidade dos lançamentos realizados, inclusive quanto aos valores creditados em folha de pagamento, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Vieram-me os autos conclusos em 24/03/2026.
É o relatório. DECIDO.
O Recurso Especial é próprio e tempestivo. A parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo.
A realização do juízo de viabilidade do Recurso Especial exige, inicialmente, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, e, somente depois, quando cabível, o juízo de admissibilidade propriamente dito, na forma do art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.
No caso concreto, não se verifica hipótese de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Embora a controvérsia envolva conta individualizada do PASEP, o Recurso Especial não articula tese específica de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil ou ao art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a atrair, como capítulo recursal próprio, a aplicação direta do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ para fins de negativa de seguimento.
O que se extrai das razões recursais é a alegação de que o Banco do Brasil, por ser administrador do PASEP, deveria responder pelos supostos desfalques e saques indevidos, bem como pela alegada falha na preservação dos valores depositados na conta vinculada da parte autora.
Assim, ultrapassado o exame de conformidade, passa-se ao juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Quanto à invocação do Tema Repetitivo nº 1.150/STJ, observa-se que o acórdão recorrido não contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, o órgão julgador reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., afastou a prescrição e reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito.
Desse modo, a insurgência recursal relativa à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual não possui utilidade recursal concreta, pois tais pontos foram resolvidos de forma favorável à parte autora. A improcedência dos pedidos não decorreu de ilegitimidade passiva, incompetência ou prescrição, mas da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado.
A mesma conclusão se aplica à alegação de inaplicabilidade da Súmula 77/STJ. O acórdão recorrido não deslocou a competência para a Justiça Federal, não reconheceu interesse jurídico da União e não decidiu a causa com fundamento na referida súmula. Logo, a tese não enfrenta fundamento determinante do acórdão recorrido.
Nesse ponto, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso deixa de atacar, de forma específica e útil, os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, especialmente a ausência de discriminação dos valores dos supostos saques indevidos, das respectivas datas, da razão legal das ilegalidades alegadas e da comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Quanto ao art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, a parte recorrente sustenta que o Banco do Brasil era responsável pela administração do PASEP. Contudo, essa premissa não foi negada pelo acórdão recorrido. O órgão julgador reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira e apreciou o mérito da demanda, julgando improcedente a pretensão por ausência de prova da irregularidade alegada.
Assim, ainda que se reconheça a função administrativa atribuída ao Banco do Brasil, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência da ação indenizatória, pois permanece indispensável a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, elementos que o acórdão recorrido reputou não comprovados.
Quanto ao art. 4º da Lei Complementar nº 26/1975, a argumentação recursal também não supera o juízo de admissibilidade. A parte recorrente afirma que as cotas eram indisponíveis até a ocorrência das hipóteses legais de levantamento, mas o acórdão recorrido assentou que as microfilmagens da conta individual PIS/PASEP revelam depósitos de cotas em favor da autora, com rubricas creditadas na respectiva folha de pagamento, bem como que a petição inicial não discriminou os valores, datas e razões legais dos supostos saques indevidos.
Para acolher a tese de que tais lançamentos corresponderiam a saques ilícitos, seria indispensável reexaminar extratos, microfilmagens, rubricas bancárias, datas, valores, planilhas e a conclusão fática firmada pelo órgão julgador quanto à ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Esse exame não configura simples revaloração jurídica de fatos incontroversos. Ao contrário, exigiria nova incursão sobre o acervo probatório para alterar a conclusão do acórdão recorrido acerca da natureza dos lançamentos, da suficiência da documentação apresentada e da inexistência de comprovação dos supostos desfalques.
Tal providência é inviável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos arts. 18 e 20 do Decreto nº 71.618/1972 e ao art. 12, incisos I e III, do Decreto nº 9.978/2019, a insurgência também não viabiliza o conhecimento do Recurso Especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que decretos, portarias, circulares, resoluções e atos normativos infralegais não se equiparam a tratado ou lei federal para fins de cabimento do Recurso Especial pela alínea “a” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO A DECRETO NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO AO FUSEX. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO INFRALEGAL. SELIC. 1. É inadmissível o recurso especial quando alegada violação a decreto. Precedente: REsp 529644/SC, Relatora Min. Eliana Calmon, DJ 29.08.2005. 2. O Fundo de Saúde do Ministério do Exército (FUSEX) é custeado pelos próprios militares que gozam, juntamente com seus dependentes, de assistência médico-hospitalar. A contribuição de custeio, tendo em vista seu caráter compulsório, tem natureza jurídica tributária, sujeitando-se ao princípio da legalidade. Precedente: REsp 789260/PR, Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19.06.2006. 3. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão, sendo os juros pela Taxa SELIC incidentes somente a partir de 01º.01.96, por isso que, se a decisão ainda não transitou em julgado, aplica-se, a título de juros moratórios, apenas a Taxa SELIC, à luz do pedido e da data da vigência da referida norma. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 761421 PR 2005/0103467-9, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 12/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/03/2007 p. 233)
Quanto às alegações de violação ao art. 239, § 2º, e ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, a matéria possui natureza constitucional, sendo insuscetível de exame em Recurso Especial, cuja competência se restringe às hipóteses previstas no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO DO VALOR E APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É notória a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que não cabe recurso especial por eventual ofensa a dispositivo constitucional ou qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 2. O aresto combatido foi proferido de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418968 SE 2023/0251545-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)
Quanto ao art. 489 do Código de Processo Civil, a alegação é deficiente. O recurso apenas indica o dispositivo de forma genérica, sem demonstrar, de maneira clara e individualizada, qual fundamento essencial teria sido omitido, qual ponto não teria sido enfrentado ou em que consistiria eventual deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.
A simples menção ao art. 489 do CPC, desacompanhada da demonstração objetiva do vício de fundamentação, atrai o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao Recurso Especial.
Quanto à responsabilidade objetiva do Banco do Brasil e ao pedido de restabelecimento da sentença, a pretensão recursal também esbarra na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de comprovação dos supostos saques indevidos, pela inexistência de discriminação dos valores e datas alegadamente irregulares e pela insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a ocorrência de ato ilícito imputável à instituição financeira.
Acolher a tese recursal exigiria revisar a prova documental e os elementos contábeis dos autos para concluir que houve efetiva falha na gestão da conta PASEP, bem como que os valores questionados não foram corretamente repassados ou atualizados. Essa providência é incompatível com a natureza do Recurso Especial.
Quanto à divergência jurisprudencial mencionada nas razões recursais, verifica-se que o recurso foi interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem desenvolvimento adequado da hipótese da alínea “c”. De todo modo, a parte recorrente não realizou cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, limitando-se à transcrição de precedentes sem demonstração precisa da similitude fática e da divergência interpretativa quanto ao mesmo dispositivo de lei federal.
A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não satisfaz a exigência do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco permite a abertura da via especial por dissídio jurisprudencial.
Por fim, registre-se que, embora a controvérsia envolva conta individualizada do PASEP, não se trata de hipótese de sobrestamento ou de nova aplicação do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tema Repetitivo nº 1.300/STJ já foi julgado e a tese firmada não foi articulada no recurso como capítulo próprio de violação ao art. 373 do CPC ou às normas de inversão/redistribuição do ônus da prova.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial, diante da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e 7 do STJ, bem como da impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial, da inviabilidade de análise de decretos como lei federal, da ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à alegada existência de desfalques, à natureza das rubricas creditadas em folha de pagamento e à suficiência dos documentos apresentados.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.