Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000103-67.2006.8.27.2722/TO
RÉU: FRANCISLENE PEREIRA DE MIRANDA
ADVOGADO(A): THEO GUILHERME LAUFER (OAB TO012171)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte executada em face da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública.
O excipiente sustenta a nulidade da execução fiscal ao argumento de ausência de justa causa, sob o fundamento de que, à época do ajuizamento da demanda, o crédito tributário encontrava-se com sua exigibilidade suspensa em razão de parcelamento, nos termos do art. 151 do CTN, pugnando, ao final, pela extinção do feito.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação, alegando que, embora tenha havido parcelamento, este já se encontrava inadimplido à época do ajuizamento da execução, circunstância que afasta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Fazenda Pública, ao ajuizar a execução fiscal, deve juntar a Certidão de Dívida Ativa que, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez, apenas podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, conforme dispõe a Lei nº 6.830/80, em seu art. 3º, p.u. Assim, não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, o executado poderá arguir a nulidade do mesmo por meio da exceção de pré-executividade.
Contudo, é de se frisar que a admissibilidade desta objeção de pré-executividade, está igualmente condicionada à verificação de outro requisito, a saber, a clara percepção do vício apontado.
No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário no momento do ajuizamento da execução fiscal.
Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que, em regra, impede o ajuizamento da execução fiscal enquanto vigente e adimplido.
Dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional que:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
VI – o parcelamento.”
Todavia, conforme documentação acostada aos autos pela Fazenda Pública, verifica-se que, embora tenha sido celebrado parcelamento anterior ao ajuizamento da execução, este já se encontrava inadimplido, tendo sido denunciado por descumprimento antes mesmo da propositura da demanda executiva.
Consoante informado pela Secretaria da Fazenda (evento 85, ANEXO2), o parcelamento firmado em 02/08/2005 teve apenas uma parcela quitada, estando inadimplente quanto às demais, sendo posteriormente objeto de reparcelamento em 20/01/2006, igualmente não adimplido, com apenas duas parcelas pagas.
Desse modo, ao tempo do ajuizamento da execução fiscal, em 06/12/2005, não subsistia causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, porquanto o parcelamento encontrava-se rescindido em razão do inadimplemento, restabelecendo-se, assim, a exigibilidade do crédito.
Assim, não há que se falar em ausência de justa causa ou nulidade da execução fiscal, tampouco em violação ao art. 151 do CTN.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, por não restar comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, seja à época da inscrição em dívida ativa, seja no momento do ajuizamento da execução.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.