Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002939-61.2025.8.27.2713/TO
RÉU: DHIEFFERSON MIRANDA SILVA
ADVOGADO(A): DAYANE DOS SANTOS (OAB TO006291)
RÉU: THAYSE MIRANDA SILVA
ADVOGADO(A): DAYANE DOS SANTOS (OAB TO006291)
DESPACHO/DECISÃO
À detida análise dos autos, nota-se que o requerido formula pretensão própria, além dos limites estabelecidos para a contestação, o que caracteriza verdadeira reconvenção (CPC, art. 343). Assim, intime-se a parte reconvinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova emenda à reconvenção (ev_149), a fim de cumprir o que se segue, sob pena de não conhecimento da pretensão formulada:
i) atribuir valor à reconvenção, observados os termos do art. 292 do CPC, promovendo o recolhimento das custas correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290);
ii) promova a juntada dos documentos mencionados em forma print, no evento 149, acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000, observando-se ainda o disposto nos arts. 5º, § 2º e 12, da IN 05/2011 do TJTO e Lei nº11.419/2006, sob pena de não conhecimento.
No mesmo prazo acima, deverá a parte requerida/reconvinte promover a juntada de elementos que atestem a alegada hipossuficiência econômica, como as três últimas declarações de IRPF (devendo ser incluídos com segredo de justiça), declaração de registro de veículos perante o DETRAN ou órgão congênere, comprovante de despesas com cartão de crédito e outros que reputar pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça vindicada.
Cumpridas as determinações acima, volvam conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.