Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0010144-45.2015.8.27.2729/TO
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255)
APELADO: ADEMILSON VITORINO DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002)
APELADO: KÁTIA CRISTIANE DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002)
DECISÃO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas, nos autos Execução de Título Extrajudicial, nº 0010144-45.2015.827.2729, tendo como recorrido LA GRILLERA RESTAURANTE LTDA.
Na petição inicial (evento 1, INIC1) o autor, ora apelante, argumentou que busca a satisfação do crédito de R$ 655.151,44 (seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos),em virtude de inadimplemento de aluguel mensal, encargos locatícios (condomínio), contrato de cessão de direitos e contribuições para o Fundo de Promoção e Propaganda.
A sentença (evento 180, SENT1) julgou extinta a ação com apreciação do mérito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, consignando o magistrado que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito executado, em razão da ausência de diligências úteis e eficazes por parte da exequente para localização de bens passíveis de constrição. Assentou que, após a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, iniciou-se o curso da prescrição intercorrente, a qual se consumou em 25/07/2023. Destacou, ainda, que a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não possui aplicação retroativa aos prazos prescricionais já em curso, à luz do princípio tempus regit actum e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1. Em consequência, julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 487, II, 924, V, e 925 do CPC.
Inconformada, a exequente opôs embargos de declaração (evento 187, EMBDECL1), sustentando a existência de omissão quanto à correta definição do marco inicial da prescrição intercorrente e à incidência das alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, os quais não foram conhecidos (evento 196, SENT1) ao entendimento do magistrado singular de que o embargante não apontou efetivamente omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar o manejo do recurso, mas apenas buscava rediscutir o mérito da decisão anteriormente proferida. Registrou que a sentença embargada já havia enfrentado a questão relativa à aplicação da Lei nº 14.195/2021 e ao termo inicial da prescrição intercorrente, concluindo pela impossibilidade de aplicação retroativa da nova disciplina legal.
Nas razões recursais (evento 196, SENT1) o apelante sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal na data da interposição do recurso em razão da indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, requerendo o reconhecimento de justo impedimento e a possibilidade de recolhimento no primeiro dia útil subsequente, sem incidência da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ainda em sede preliminar, defende o cabimento da apelação e a necessidade de reforma da sentença que deixou de conhecer dos embargos de declaração. Argumenta que os aclaratórios indicaram de forma expressa vício de omissão relacionado à aplicação da Lei nº 14.195/2021 e à definição do marco temporal da prescrição intercorrente, de modo que estariam preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta a ocorrência de error in procedendo, porquanto a análise acerca da efetiva existência ou não do vício apontado constituiria matéria de mérito dos embargos, não justificando seu não conhecimento. Invoca, ainda, os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais.
Requer, nesse contexto, a aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, para que o Tribunal examine diretamente as questões deduzidas nos embargos de declaração, evitando o retorno dos autos à origem.
No mérito, sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a prescrição intercorrente sem observar adequadamente o regime jurídico aplicável à matéria. Defende que a análise da prescrição intercorrente deve considerar as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 e o princípio tempus regit actum, afirmando que a legislação nova modificou substancialmente o marco inicial da contagem prescricional.
Alega que, sob a redação original do art. 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente exigia a demonstração de efetiva inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o simples decurso do tempo. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que diligências realizadas pelo credor, ainda que infrutíferas, são aptas a afastar a caracterização da desídia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Defende, ainda, que a Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o credor, devendo ser observada a disciplina vigente à época dos atos processuais praticados. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a irretroatividade do novo regime jurídico da prescrição intercorrente e ressaltam a necessidade de comprovação da inércia do exequente nos processos submetidos à redação originária do CPC/2015.
Aduz que a execução não permaneceu paralisada por desídia da exequente, mas em razão das dificuldades inerentes à localização de bens dos executados e da própria tramitação processual, razão pela qual não estariam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença do evento 196, reconhecendo-se o equívoco no não conhecimento dos embargos de declaração, com o retorno dos autos à origem para apreciação dos aclaratórios ou, subsidiariamente, com a aplicação da teoria da causa madura para exame imediato das questões suscitadas. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, afastando-se a extinção da execução.
O apelado apresentou contrarrazões (evento 213, CONTRAZ1), nas quais pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
É cediço que no juízo de admissibilidade, que é sempre preliminar ao juízo de mérito, analisa-se a existência dos requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Os intrínsecos dizem respeito ao cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Por outro lado, os requisitos extrínsecos versam sobre o preparo, a tempestividade e a regularidade formal.
Sendo assim, o conhecimento de quaisquer recursos está adstrito à observância dos requisitos listados, merecendo destaque, o que ora se examina, no caso, a sua interposição dentro do prazo legal.
Conforme trâmite processual no juízo de origem constata-se que da sentença que foi pela pela extinção da execução de título extrajudicial, o embargado/recorrente optou por ofertar embargos de declaração, o qual NÃO FOI CONHECIDO pelo magistrado monocrático. nos seguintes termos:
“Para o conhecimento dos embargos declaratórios, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, quais sejam a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação dos fundamentos da irresignação, ou seja, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros ou, ainda, o erro material.
Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo estipulado no art. 1.023 do CPC, porquanto são tempestivos.
Ainda assim, os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a parte recorrente promove, por meio do presente remédio processual, autêntico desvirtuamento dos requisitos de admissibilidade da natureza do recurso, uma vez que verdadeiramente não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material que comporte correção.
A propósito do objeto do recurso, eis o que constou da sentença:
(...) A prescrição intercorrente materializa uma política pública essencial à eficiência do Poder Judiciário, impedindo que execuções comprovadamente inexequíveis se perpetuem e obstruam a análise de casos com potencial de satisfação do crédito.
A controvérsia cinge-se à aplicação da Lei 14.195/2021, que alterou o marco inicial da contagem prescricional (art. 921, §4º, CPC). A aplicação da nova regra aos processos em curso viola frontalmente o princípio tempus regit actum e a segurança jurídica, pois implicaria na reabertura artificial de um prazo já deflagrado.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 1, consolidou a tese de que a norma processual que rege a prescrição não retroage para atingir prazos em curso. A inovação legislativa não pode servir de pretexto para desconsiderar o tempo de inércia já transcorrido sob a lei anterior.
Assim, tendo o prazo prescricional se iniciado antes da vigência da nova lei e tendo sido o credor devidamente intimado para se manifestar sobre fato impeditivo – o que ocorreu no presente feito –, o reconhecimento da prescrição é a única solução juridicamente cabível. (...)
Aliás, conforme constou na sentença, o termo inicial da suspensão foi em 25/07/2020 e finalizou em 25/07/2023.
Como se vê na peça recursal, a parte recorrente apresenta argumentos que revelam a real pretensão de renovar o debate sobre o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Edição nº 189 do repertório Jurisprudência em Teses do STJ:
1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Os aclaratórios não podem substituir o recurso cabível para o reexame da sentença, por isso não podem ser acolhidos.”
É certo que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal de outros recursos, consoante disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil. No entanto, não ocorre a interrupção do prazo recursal quando eles não são conhecidos.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DOS EMBARGOS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE NA DECISÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. A recorribilidade vazia, infundada, tão somente com nítido intuito protelatório, configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da lealdade e boa-fé processual, além de configurar desvirtuamento do próprio cânone da ampla defesa. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal 2. Embargos de declaração não conhecidos. Deve, ainda, ser certificado o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo interno, contado a partir do transcurso do prazo para a interposição do recurso cabível na espécie, pois, tratando-se de recurso não conhecido, não há nem a suspensão nem a interrupção do prazo para a interposição de recursos”. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1100142/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ERRO MATERIAL NOS EMBARGOS. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É que apesar de cediço que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal de outros recursos, consoante disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, não ocorre a interrupção do prazo recursal quando eles não são conhecidos, como se infere do presente caso. Precedentes desta Corte.
2. Não sendo conhecidos os declaratórios, não há a interrupção do prazo para eventual interposição de recursos e, portanto, no caso dos autos, também não há que se falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação, sendo seu prazo final dia 23/11/2023 e sua interposição ocorrida no dia 07/02/2024.
3. Agravo interno conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0028498-11.2021.8.27.2729, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 05/07/2024 18:10:30)
Assim, não sendo conhecidos os aclaratórios, não há a interrupção do prazo para eventual interposição de recursos e, o caso dos autos, também nos remete a não interrupção, se eles não foram conhecidos por ausência do requisito objetivo recursal – adequação recursal, também não há que se falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação, sendo seu prazo final dia 12/02/2026 e sua interposição ocorrida no dia 27/03/2026 resta intempestivo, repito, uma vez que os embargos de declaração não foram conhecidos.
Deste modo, não há como acolher a pretensão do apelante, haja vista que o recurso de Apelação se mostra irremediavelmente intempestivo, ensejando o seu não conhecimento – artigo 932, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, uma vez verificada a sua intempestividade. Majoro os honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau em 2% sobre o valor atualizado da execução (artigo 85, §11, CPC).
Notifique-se. Cumpra-se.