Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001516-73.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001516-73.2024.8.27.2722/TO
APELANTE: IZAIAS GOMES DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)
APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA (OAB SP157721)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por IZAIAS GOMES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação do ora recorrente.
O julgamento ficou assim ementado (Evento 16):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINARES DE COISA JULGADA MATERIAL E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO JUDICIAL ANTERIOR. OBJETO DISTINTO. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse cumulada com cobrança, confirmando liminar e consolidando a posse plena de veículo objeto de contrato de locação, bem como condenando ao pagamento de valores vencidos e vincendos decorrentes do inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se acordo judicial homologado em processo anterior impede a presente demanda por força de coisa julgada material; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto em razão do referido acordo; (iii) determinar a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora; e (iv) verificar a ocorrência de esbulho possessório e a legitimidade da cobrança dos valores contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A coisa julgada material exige identidade entre partes, causa de pedir e pedido, inexistente no caso, pois o acordo judicial anterior limitou-se a objeto específico e não abrangeu a reintegração do veículo nem a totalidade dos débitos locatícios.
4. As cláusulas de quitação e renúncia constantes de acordo homologado judicialmente devem ser interpretadas conforme o escopo da demanda em que firmado, não se estendendo a obrigações contratuais distintas ou inadimplementos supervenientes.
5. Inviável o reconhecimento da perda superveniente do objeto, uma vez que subsiste interesse processual na reintegração do bem e na cobrança de valores não contemplados no acordo anterior.
6. A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato é suficiente para a constituição em mora, sendo dispensável a prova de recebimento pessoal pelo devedor.
7. O inadimplemento contratual, aliado à notificação de rescisão e à permanência indevida na posse do bem, converte a posse direta em precária, caracterizando o esbulho possessório.
8. Comprovados o inadimplemento, a rescisão contratual e a posse injusta, é legítima a reintegração do bem e a cobrança dos valores devidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento:
1. A quitação decorrente de acordo judicial homologado limita-se ao objeto específico da demanda em que foi firmado, não alcançando pretensões distintas nem inadimplementos contratuais não expressamente abrangidos.
2. A constituição em mora do devedor se aperfeiçoa com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, sendo irrelevante a identificação do recebedor no local indicado.
3. O inadimplemento do contrato de locação, seguido de notificação de rescisão e retenção indevida do bem, caracteriza posse precária e configura esbulho possessório, legitimando a reintegração e a cobrança dos valores contratuais.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial (Evento 22), o recorrente alega violação aos artigos 840 e 844 do Código Civil e aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil, sustentando que o acordo judicial homologado no Processo nº 0011103-56.2023.8.27.2722, perante o Juizado Especial Cível de Gurupi/TO, conferiu quitação ampla, geral, irretratável e irrevogável sobre o contrato de reserva nº MV2DJPJ850BR, que constitui a base da relação de locação e envolve o mesmo veículo objeto da presente ação. Argumenta que a interpretação dada pelo órgão julgador foi restritiva e violou a eficácia da transação e os limites da coisa julgada material.
Por fim, alegou que o entendimento adotado pelo órgão julgador é dissonante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em que pese não ter demonstrado claramente o dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas (Evento 30), pugnando pela inadmissão do recurso ante o revolvimento de fatos e provas.
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
A questão controvertida cinge-se à ocorrência de coisa julgada material em razão de acordo homologado judicialmente em demanda anterior. Entretanto, o órgão julgador, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o objeto do acordo homologado na demanda anterior era distinto da pretensão veiculada na presente ação. Consignou-se que o processo anterior discutia apenas a permanência do requerido no veículo até determinada data, sem abranger a totalidade dos débitos locatícios inadimplidos ou a reintegração de posse decorrente do esbulho superveniente.
Nesse contexto, para acolher a pretensão do recorrente e afastar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a identidade de causas de pedir e a abrangência da quitação sobre a presente demanda, seria indispensável reexaminar as cláusulas do acordo homologado e as provas produzidas no processo. Essa providência é vedada na instância especial, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, orientado no EREsp 292.974/SP, que dispõe que "mesmo nos casos em que não haja interesse de menor, tem decidido que a declaração de plena e geral quitação deve ser interpretada modus in rebus, limitando-se ao valor lá registrado. Em outras palavras, o recibo fornecido pelo lesado deve ser interpretado restritivamente, significando apenas a quitação dos valores a que se refere, sem obstar a propositura de ação para alcançar a integral reparação dos danos sofridos com o acidente (EREsp n. 292.974/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 12/2/2003, DJ de 15/9/2003, p. 231)", não alcançando inadimplementos contratuais supervenientes ou pretensões distintas.
Pois bem. Verifico que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a irresignação, neste ponto, encontra óbice na Súmula nº 83/STJ.
No que tange à alegação de dissídio jurisprudencial, observo que a parte recorrente não promoveu o confronto de teses com o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se a transcrever ementas de julgados que tratam de situações fáticas diversas.
É importante registrar que, mesmo quando interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a parte recorrente deve demonstrar a divergência de forma analítica, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio e a menção às circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. O que não ocorreu no caso dos autos,
Além disso, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a divergência alegada repousa sobre premissas fáticas cuja revisão demandaria o reexame de provas.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.