Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0001546-96.2024.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001546-96.2024.8.27.2726/TO
APELANTE: MAGDA APARECIDA PIRES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROBERTO NOGUEIRA (OAB TO00726B)
APELADO: MARCOS PIRES SOARES (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIELA CINQUINI FREITAS FRANCO FERREIRA (OAB TO06042B)
ADVOGADO(A): MAYRA RODRIGUES DE MORAIS (OAB TO011062)
ADVOGADO(A): JÉSSICA FERREIRA PAZ (OAB TO010166)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 63, RECESPEC1) interposto por MAGDA APARECIDA PIRES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, negou provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, conforme acórdão constante no Evento 19.
O julgamento ficou assim ementado (evento 19):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C. ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E REVOGAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. RENÚNCIA DE HERANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme art. 104, CC.
2- A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial, conforme descreve o art. 1.806, CC, sendo o documento público dotado de fé pública, com presunção de veracidade e autenticidade.
3- O ônus da prova de comprovar o vício de consentimento, capaz de anular o ato jurídico, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se prestando para tal fim a mera alegação de abalo emocional ou arrependimento.
4- Os atos de aceitação ou de renúncia da herança são irrevogáveis, na forma descrita no art. 1.812, CC.
5- Nos termos do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, honorários advocatícios recursais em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação imposta em primeiro grau, com exigibilidade suspensa.
6- Recurso conhecido e provido.
A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições no julgado quanto à tese da outorga uxória e ao conluio familiar. Por sua vez, o réu também apresentou aclaratórios apontando erro material no dispositivo do acórdão original. O Tribunal de Justiça, conforme o resultado publicado no Evento 59, rejeitou o recurso da autora por entender que pretendia a mera rediscussão do mérito, mas acolheu os embargos do réu apenas para sanar erro material, corrigindo o dispositivo para que constasse expressamente "recurso improvido" em vez de "provido" sem alteração da fundamentação decisória.
Dessa decisão, a recorrente interpôs o presente Recurso Especial no Evento 63, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação aos artigos 138, 139, 144, 167, 1.647 e 1.649 do Código Civil, além de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Argumenta a nulidade absoluta da renúncia pela falta de autorização de seu cônjuge e insiste na ocorrência de erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico, aduzindo também divergência jurisprudencial com julgados de outros tribunais.
O recorrido apresentou contrarrazões no Evento 70, suscitando preliminares de inadmissibilidade. Sustentou a ausência de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados e a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial. Argumentou que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois exigiria o reexame de fatos e provas para reverter a conclusão de ausência de vício de consentimento. Por fim, apontou deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
Vieram-me os autos conclusos em 09/04/2026 (evento n° 73), no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, ao se proceder ao juízo de conformidade, não vislumbrei a ocorrência de nenhum julgamento em sede de repercussão geral ou repetitivo sobre a matéria ventilada na peça recursal, motivo pelo qual passo à análise de sua admissibilidade.
O recurso especial é próprio e tempestivo; as partes são legítimas, está presente o interesse recursal. Em relação ao preparo recursal, a recorrente está dispensada do recolhimento das custas e despesas processuais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O benefício foi deferido inicialmente pelo juízo de primeiro grau e ratificado tanto na sentença quanto no acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade abrange as taxas judiciais e os depósitos previstos em lei para a interposição de recursos.
Conforme exposto no relatório, o presente recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c” da Constituição Federal.
A pretensão recursal da parte autora, em sua essência, busca reformar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias quanto à validade da renúncia à herança, sob o fundamento de que teria ocorrido erro substancial e dolo. Todavia, verifica-se que a análise da existência ou inexistência de vício de consentimento no momento da assinatura da escritura pública é questão que demanda, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao julgar a apelação, assentou de forma fundamentada que os elementos probatórios não demonstram a ocorrência de qualquer defeito do negócio jurídico capaz de macular a manifestação de vontade da recorrente.
Para que este Tribunal pudesse acolher a tese da recorrente e reconhecer a anulação do ato jurídico, seria indispensável proceder a uma nova incursão nos depoimentos testemunhais e nos documentos apresentados, especialmente para reavaliar a circunstância em que a escritura foi lavrada e a percepção subjetiva da parte no momento do ato. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, cuja função constitucional restringe-se ao controle da aplicação do direito federal e não à revisão da justiça das decisões baseada em fatos. A impossibilidade de reexame de provas é obstáculo intransponível, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. HERANÇA. RENÚNCIA. VÍCIOS. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, reconhecer a ilegitimidade passiva da parte agravante e a ausência de interesse processual dos recorridos exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como acolher a tese sobre a ausência de vícios no ato de renúncia da herança. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.369.673/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
Ademais, as alegações de que a recorrente teria agido sob abalo emocional ou que teria sido induzida a erro pelo réu foram expressamente afastadas pela instância de origem, que considerou tais argumentos desprovidos de lastro fático convincente. O acórdão recorrido destacou que a mera alegação de luto ou arrependimento posterior não é suficiente para infirmar um ato solene realizado perante oficial dotado de fé pública. Alterar esse entendimento exigiria o reexame da convicção formada pelos magistrados que tiveram contato direto com as provas, o que atrai a incidência do óbice sumular citado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. RENÚNCIA DE HERANÇA. ACEITAÇÃO TÁCITA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no qual se discutiu a validade de termo de renúncia e a caracterização de aceitação tácita da herança. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para anular o termo de renúncia, reconhecer aceitação tácita prévia pela herdeira e afirmar que a renúncia posterior não observou a solenidade do art. 1.806 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ por ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) saber se houve violação aos arts. 1.806 e 1.807 do Código Civil, por erro de direito na qualificação da renúncia, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ e, na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidera-se a decisão da Presidência para proceder a novo exame do recurso especial. 5. A aceitação da herança, expressa ou tácita, torna definitiva a qualidade de herdeiro, constituindo ato irrevogável e irretratável, conforme o art. 1.812 do Código Civil e a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela aceitação tácita da herança com base na análise dos elementos fáticos dos autos, como a participação da recorrente na abertura do inventário e sua inclusão nas primeiras declarações, além da apresentação do instrumento particular de renúncia após quatro meses da abertura do inventário. 7. A pretensão de afastar a aceitação tácita e validar a renúncia demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 1.807 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.804, 1.805, 1.806, 1.807, 1.812. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.622.331/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, REsp n. 1142872/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009. (AgInt no AREsp n. 2.902.168/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Deve-se registrar que a Escritura Pública de Renúncia de Herança ostenta presunção de veracidade e autenticidade, conforme preceitua o artigo 405 do Código de Processo Civil. O documento público faz prova plena não apenas da sua formação, mas também dos fatos que o tabelião declarou que ocorreram em sua presença. No caso concreto, o tabelionato certificou a capacidade das partes e a ciência quanto ao teor do documento, presunção esta que somente poderia ser elidida mediante prova cabal em contrário, cuja análise fática esbarra, novamente, na vedação ao reexame probatório em instância extraordinária:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. FALSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGLIGÊNCIA DO CORRETOR DE IMÓVEL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tendo o tribunal de origem decidido a causa com base nos elementos fático-probatórios dos autos, alterar sua decisão atrai a incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 2. A escritura pública é um ato realizado perante o notário que revela a vontade das partes na realização de negócio jurídico, gozando o seu conteúdo de presunção de veracidade 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 902.733/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 24/10/2016.)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, ajuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de seu direito de preferência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal. 3. A presunção de veracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura pública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as partes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da presunção de veracidade da escritura pública mediante prova em contrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A questão relativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.604.900/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Desse modo, a insurgência da recorrente quanto à ausência de vício de consentimento revela-se como tentativa de transformar o recurso especial em uma terceira instância de julgamento para reavaliação de mérito da prova, o que é manifestamente inadmissível. A manutenção do acórdão recorrido impõe-se diante da soberania das instâncias ordinárias na fixação das premissas fáticas do caso, restando obstado o seguimento do apelo extremo por esse fundamento.
O recurso especial interposto pela parte autora apresenta óbices intransponíveis quanto à natureza da matéria arguida e ao requisito do prequestionamento. Inicialmente, observa-se que a recorrente fundamenta parcela substancial de sua irresignação na alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, especificamente ao artigo 5º, incisos XXII e XXX. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, restringindo-se à análise de ofensa a tratado ou lei federal, conforme delimita o artigo 105, inciso III, da Carta Magna.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe a esta Corte examinar violação direta a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Assim, as teses que buscam o reconhecimento de nulidade de ato jurídico com base direta em princípios ou garantias fundamentais da Constituição não podem ser admitidas nesta via excepcional:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. HERANÇA. RENÚNCIA. VÍCIOS. ANULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, reconhecer a ilegitimidade passiva da parte agravante e a ausência de interesse processual dos recorridos exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. Pelo mesmo motivo, não há como acolher a tese sobre a ausência de vícios no ato de renúncia da herança. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.369.673/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REEXAME. FATOS. SÚMULA 07/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. RESOLUÇÃO. CONTRAN. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DIRETA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-CABIMENTO. 1. No caso vertente, a análise dos comandos normativos veiculados pelos artigos 165 e 282, § 4º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro-CTB, demandaria o inevitável revolvimento do quadro probatório dos autos a fim de aferir se foram de fato configuradas a infração de trânsito constante da autuação e o irregular exercício do poder de polícia pelo órgão de trânsito, motivo pelo qual é de se inadmitir o recurso especial, neste ponto, com base na Súmula 07/STJ. 2. Em relação à alegada tese de ofensa aos artigos 1º e 2º, da Resolução n.º 206/2006, do Conselho Nacional de Trânsito, observa-se que não houve qualquer pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria de direito veiculada por estes dispositivos, o que impede o exame do apelo nobre, no referente a esta irresignação, nos termos da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, é inadmissível a alegação de ofensa à Resolução do Contran, pois tal normativo não se amolda ao conceito de lei federal, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República. Precedentes. 4. O recurso especial não é veículo hábil para arguir violação direta à Constituição Federal, devido à fundamentação vinculada deste apelo excepcional e sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.190.450/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 29/6/2010.)
Ademais, verifica-se a ausência do indispensável prequestionamento em relação aos artigos 138, 139, 144, 167 e 1.649 do Código Civil. Para que uma questão federal seja examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, é imperativo que o tribunal de origem tenha emitido juízo de valor específico sobre os dispositivos legais indicados como violados. No caso em tela, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia com base na suficiência probatória e na validade formal da escritura pública, sem realizar o debate normativo acerca do regime jurídico de anulabilidade por falta de outorga conjugal ou das nuances do erro substancial sob a ótica dos artigos ora invocados.
Mesmo com a oposição de embargos de declaração pela recorrente, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não integrou o julgado com a análise específica dos referidos dispositivos do Código Civil, mantendo-se silente sobre as teses jurídicas ali contidas. A simples interposição dos aclaratórios não supre a falta de prequestionamento se a matéria não for efetivamente decidida, o que atrai a incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 333, I, DO CPC). AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ARTIGO 193 DO CLT). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA LEI MUNICIPAL 1.086/2008. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Em relação ao artigo 333, I, do CPC, o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo essa circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. O dispositivo não foi tema dos Embargos de Declaração. Súmula 282 do STF. 3. Sobre a alegada violação do art. 193 da CLT, o dispositivo legal não foi debatido pela Corte local. O Superior Tribunal de Justiça entende ser descabido o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Ademais, o agravante inovou sua tese nos Embargos de Declaração. Súmula 211/STJ. 4. O exame da pretensão recursal pressupõe necessariamente a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Municipal 1.086/2008. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida Lei Municipal, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação da Súmula 280 do STF. 5. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 310.514/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 16/9/2013.)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. NOMEAÇÃO E POSSE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LITISPENDÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. INÚMEROS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. 1. "A indicação de violação de dispositivo legal que nem sequer foi debatido pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ." (AgRg no AREsp 609.946/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 2. "A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.170.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 19/10/2015.)
Especificamente quanto à tese da outorga uxória, embora a recorrente mencione o vício em suas razões, observa-se que não houve o enfrentamento analítico do artigo 1.649 do Código Civil pelo órgão julgador local. O Tribunal de origem pautou sua decisão na irrevogabilidade da renúncia manifestada por agente capaz e na presunção de veracidade do documento público, não havendo debate sobre a validade do ato sob o prisma da autorização conjugal pretendido pela recorrente. Inexistindo o prequestionamento explícito ou mesmo implícito da norma federal, o recurso especial padece de deficiência que obsta o seu conhecimento por esta instância extraordinária.
O recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de admissibilidade, diante da flagrante deficiência técnica na demonstração da divergência jurisprudencial. A recorrente limitou-se a transcrever ementas e trechos de julgados de outros tribunais estaduais, sem, contudo, realizar o indispensável cotejo analítico exigido pela legislação processual e pelo regimento interno da Corte Superior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao estabelecer que não basta a simples transcrição de julgados para a caracterização do dissídio. É ônus da parte recorrente demonstrar a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, expondo de forma pormenorizada as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. A ausência de análise comparativa que evidencie o real conflito de teses impossibilita o conhecimento do recurso por divergência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da ausência de cotejo analítico. 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF bem como a efetiva demonstração do dissídio jurisprudencial, com devido cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da questão infraconstitucional arguida; e (ii) saber se a parte agravante atendeu aos requisitos necessários para a comprovação do dissídio jurisprudencial, especialmente no que tange ao confronto analítico entre os julgados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem a efetiva demonstração do ponto no qual o acórdão dos embargos de declaração permanecera omisso caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos apontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão (Súmula n. 284 do STF). 6. A jurisprudência desta Corte exige que o cotejo analítico demonstre o real confronto de teses e fundamentos, evidenciando a divergência de entendimento jurisprudencial, o que não ocorreu no caso. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A ausência de indicação precisa do dispositivo legal que recebeu a interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial interposto pela alínea c. 3. A comprovação do dissídio jurisprudencial requer o confronto analítico para a demonstração da similitude fática entre os julgados". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284. (AgInt no AREsp n. 2.914.261/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos embargos de divergência é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso examinado, o embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas dos julgados apontados como paradigmas, o que veda o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.392.288/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 2/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, em razão da falta de cotejo analítico e ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. II. QUEST ÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional pode ser conhecido, apesar da ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da divergência jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela incidência da Súmula 7/STJ, em razão da falta de similitude fática a demonstrar a divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.640.262/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Além da falha no cotejo analítico, observa-se que as razões recursais apresentam deficiência de fundamentação no que tange à indicação precisa de como cada dispositivo de lei federal teria recebido interpretação divergente. Essa imprecisão narrativa impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a fundamentação do apelo nobre revela-se dissociada da demonstração técnica do dissídio jurisprudencial pretendido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, bem como de realizar o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais - não sendo hipótese de divergência notória a mitigar a demonstração do devido confronto analítico -, pelo que há incidência do enunciado da Súmula 284 do STF. 3. A ausência de cotejo analítico necessário à comprovação da divergência, por encetar vício de fundamentação e não de natureza estritamente formal, inadmite a abertura de prazo para a correção, nos moldes do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.735.856/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. BANCÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO NÃO ESPECIFICADO. SÚMULA Nº 284/STF. LIMITAÇÃO DOS JUROS. SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 211/STJ E Nº 282/STF. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. SÚMULA Nº 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC/73, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF. 2. Não cabe recurso especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal afrontado. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula nº 284/STF. 3. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 4. Embora possível, em alguns casos, a inversão do ônus da prova, deve ser demonstrada a verossimilhança das alegações. Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.332.422/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
Por fim, ainda que se superassem os vícios formais na demonstração da divergência, o recurso especial encontraria óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Isso ocorre porque o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado da Corte Superior sobre a matéria. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a renúncia de herança, quando formalizada por escritura pública e ausente prova robusta de vício de consentimento, constitui ato jurídico perfeito, irrevogável e irretratável.
Como as instâncias ordinárias assentaram a inexistência de erro, dolo ou coação no caso concreto, a conclusão jurídica de manutenção da validade do ato solene alinha-se aos precedentes do tribunal de cúpula. Quando o posicionamento do tribunal de origem converge com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial não deve ser admitido, orientação que se aplica tanto às interposições pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO E RECONHECIMENTO DE INEFICÁCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VIOLAÇÃO DO ART. 92 DO ESTATUTO DA TERRA E AO ART. 48 DO DECRETO-LEI 59.566/1966. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA. ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. INSEGURANÇA JURÍDICA E SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de preempção cumulada com pedido de adjudicação e reconhecimento de ineficácia de negócio jurídico, ajuizada por arrendatário de imóvel rural que alegou preterição de seu direito de preferência. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o valor declarado na escritura pública deve prevalecer para fins de adjudicação, em respeito à presunção de veracidade do documento público; (ii) a decisão recorrida violou dispositivos legais e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; (iii) a desconsideração do valor declarado na escritura pública fomenta a insegurança jurídica e a sonegação fiscal. 3. A presunção de veracidade da escritura pública, prevista no art. 215 do Código Civil, é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, o Tribunal de origem, com base em robusto conjunto probatório, concluiu que o valor declarado na escritura pública não refletia o montante efetivamente ajustado entre as partes, sendo o preço real substancialmente superior. Alterar tal conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial não atende aos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC, por ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma invocado. Ademais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite a relativização da presunção de veracidade da escritura pública mediante prova em contrário, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 5. A questão relativa a insegurança jurídica e a sonegação fiscal não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, inexistindo prequestionamento sobre eventual violação da legislação tributária. Incide, portanto, o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.604.900/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. APLICABILIDADE DO CDC. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor às ações que têm como objeto o cumprimento de contratos de participação financeira vinculados ao serviço de telefonia. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.241/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de impenhorabilidade absoluta, a questão do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo, até mesmo por simples requerimento no processo de execução, não se sujeitando à preclusão. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.698.204/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
Dessa forma, a conformidade do julgado recorrido com a jurisprudência superior e a inobservância dos requisitos formais para o reconhecimento do dissídio inviabilizam o processamento do recurso especial pela via da divergência, impondo-se a inadmissão do apelo sob ambos os prismas fundamentais examinados nesta seção.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial interposto e determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais, para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.