Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002582-48.2020.8.27.2716/TO REQUERENTE: NUBIA FREIRE CARVALHO PONTES
ADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO (OAB TO007440)
DESPACHO/DECISÃO
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO o pedido de expedição de alvará dos honorários sucumbenciais em favor de FRANCISCA CURCINO ? SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, de modo que a expedição deve ocorrer em favor da pessoa física da advogada FRANCISCA DE LIMA SILVA CURCINO, CPF n.º 954.091.573-20, conforme procuração constante dos autos; b) ACOLHO o pedido do executado para determinar a retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária devida ao Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Dianópolis (FUNPREV), alíquota de 14%, nos termos do art. 11 da Portaria TJTO n.º 3.889/2015, a serem descontados do crédito da exequente e dos honorários advocatícios, com os seguintes dados bancários: Contribuição IRPF (a reter e recolher ao Município de Dianópolis) Beneficiário Município de Dianópolis CNPJ 01.138.957/0001-61 Instituição Banco do Brasil Agência 1307-2 Conta corrente 32.681-X Contribuição FUNPREV Beneficiário FUNPREV CNPJ 10.559.316/0001-71 Instituição Banco do Brasil Agência 1307-2 Conta corrente 29.685-6 c) DETERMINO o desconto da multa por litigância de má-fé, fixada no evento 118 em 2% para cada parte sobre o valor homologado, a ser descontado do crédito da exequente e revertido em favor do executado, e do crédito do executado e revertido em favor da exequente, vedada a compensação (CPC, art. 96); d) HOMOLOGO os cálculos atualizados pela COJUN no evento 127, no valor total de R$ 143.093,61 (cento e quarenta e três mil, noventa e três reais e sessenta e um centavos), para fins de expedição do ofício requisitório. PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA 1. INTIMAR as partes desta decisão; 2. DETERMINAR à Secretaria que, após o decurso do prazo, remeta os autos à COJUN para atualização do cálculo e apuração dos valores a serem retidos a título de IRPF, contribuição previdenciária e multa por litigância de má-fé; 3. REMETER os autos à Central de Expedição de Precatórios e ROPVs (CEPEX) para expedição do Precatório e/ou RPV, com observância das retenções determinadas; 4. No mais, PROSSEGUIR na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.