Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0021766-15.2023.8.27.2706/TO
INTERESSADO: TATIANE DIAS DE FREITAS SILVA (Representante)
ADVOGADO(A): MARCOS ARRUDA ESPINDOLA
ADVOGADO(A): JOSÉ OZIRES CARNEIRO MOREIRA
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
ESPÓLIO DE AFONSO DIAS DA SILVA FILHO, representado por sua inventariante, apresentou nova exceção de pré-executividade (evento 68) em desfavor da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, reitera teses de prescrição e nulidade do título executivo, aduzindo que o processo administrativo foi encerrado após o falecimento do contribuinte e que há necessidade de intervenção do Ministério Público por existirem herdeiros menores.
Instado, o Excepto requereu o indeferimento dos pedidos da parte executada, argumentando que as teses de prescrição e nulidade do título executivo já foram afastadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (Agravo de Instrumento nº 0011226-86.2024.8.27.2700) devido à falta de prova pré-constituída e à necessidade de dilação probatória, sustenta ainda que o prazo prescricional quinquenal iniciou apenas em 2022 após o encerramento do processo administrativo, e solicita o prosseguimento da execução por meio de medidas constritivas.
É o relatório do necessário. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
2.1. DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA AUSÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS
Compulsando os presentes autos, noto que a excipiente em momento pretérito manifestou-se aduzindo a mesma matéria, contudo, sendo rejeitada em virtude da ausência de provas pré-constituídas que demonstrassem de fato o que foi alegado (evento 27).
Não obstante o esforço argumentativo despendido, sem a juntada do processo admnistrativo, torna-se inviável verificar com precisão a data de seu encerramento, a sequência cronológica das intimações, bem como a ocorrência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Assim, a ausência do Processo Administrativo Fiscal completo impede este Juízo de proceder à adequada análise das alegações trazidas, inviabilizando o reconhecimento de nulidades ou o acolhimento da alegada “prova irrefutável”, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do procedimento administrativo.
Quanto a isso, friso que muito embora se trate de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, as referidas alegações foram rejeitadas em razão da necessidade de dilação probatória (evento 54), operando assim a preclusão consumativa, devendo à executada, caso queira, opor embargos à execução com o fim de produzir as provas que entenda cabível.
Nesse mesmo sentido o Eg. Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu em outra oportunidade. IPSIS LITTERIS:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO FORMULADA E REJEITADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO.
1.1 Com amparo no princípio da concentração da defesa previsto no artigo 336, do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade segue o princípio da eventualidade, devendo as teses defensivas serem apresentadas em um único incidente, ao passo que, não sendo alegadas de uma só vez, estarão sujeitas à preclusão.
1.2 O fato de inexistir existir preclusão temporal em questão de ordem pública, esta não prevalece quando se argui exceção de pré-executividade, por caracterizar preclusão consumativa.
1.3 A inobservância a esse raciocínio conflitaria com os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008186-33.2023.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 08/12/2023 17:59:32)
2.2. DA ALEGADA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
De início, insta salientar que a exceção de pré-executividade foi apresentada pela representante do Espólio Tatiane Dias de Freitas Silva, nomeada judicialmente em 10/08/2022, não havendo alegação processual direta dos herdeiros.
Destarte, deixo de acolher a referida alegação ante a vedação contida no artigo 18 do Código de Processo Civil, o qual preceitua que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Este é o entendimento deste tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA VIA EXECUÇÃO FISCAL. AUTOR DA AÇÃO ANULATÓRIA ILEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO OU SER O ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA QUE PLEITEIA DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA MATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o autor não tem interesse processual na demanda, já que de fato o pedido para anulação dos débitos tributários, oriundo da cobrança de IPTU, referentes a um terceiro (falecido), deve ser formulado pelo representante legal do espólio ou pelo seu administrador provisório, sob pena de violação ao disposto no art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
2. Recurso não provido. Sentença mantida.
(TJTO, Apelação Cível, 0014943-88.2024.8.27.2706, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 15:52:50)
Por fim, insta advertir que a matéria em exame já se encontra devidamente exaurida, de modo que a reiteração de manifestação sem fundamentos fáticos ou jurídicos novos poderá ser considerada expediente meramente protelatório.
Fica a parte ciente de que nova manifestação com o intuito de rediscutir matéria já analisada ou retardar o andamento processual ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ex positis, as matérias levantadas não merecem acolhimento
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 54 e, em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
Intimo as partes acerca do conteúdo da presente decisão.
Decorrido os prazos acima, volvam os autos para análise dos pedidos realizados pelo exequente no evento 67.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica.