Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Nº 0036141-54.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: MAYSA VENDRAMINI ROSAL
ADVOGADO(A): RICARDO HAAG (OAB TO004143)
ADVOGADO(A): CAROLINA AMERICO DE LIMA (OAB TO010417)
ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE DE CARVALHO (OAB TO001320)
ADVOGADO(A): MAYLA MARIA SOARES JORGE (OAB TO013040)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Conforme se verifica dos autos, as partes transigiram e pleiteiam a homologação judicial da avença.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Analisando o respectivo termo de acordo, constata-se que estão preenchidos os requisitos contidos no art. 840 e seguintes do Código Civil.
Vê-se, pois, que há um negócio jurídico bilateral realizado entre as partes, as quais se encontram devidamente acompanhadas de seus respectivos advogados, em que fazem concessões mútuas, com o fim de extinguir as obrigações litigiosas.
A composição buscada pelas partes versa sobre direitos disponíveis (artigos 840 e 841, ambos do Código Civil), de maneira que há possibilidade de homologá-la, ainda que o acordo tenha sido realizado após a prolação da sentença de mérito, sem que isso resulte em violação ao artigo 494 do novo CPC, haja vista que o acordo de vontades impera e faz lei entre as partes.
Cumpre ressaltar que, no julgamento do REsp nº 1267525, o relator, Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, deixou consignado que “mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide – como no caso dos autos –, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial”.
Nesse mesmo diapasão, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO FIRMADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Impende consignar, prefacialmente, o cabimento do presente recurso, haja vista que a jurisprudência reconhece, nos termos do 487, III, b, do Código de Processo Civil, que a decisão fustigada configura interlocutória de mérito. 2 - O indeferimento do pedido de homologação não deve prevalecer, haja vista que ao homologar o acordo extrajudicial firmado entre as partes, o Julgador Singular não estará reapreciando a matéria, mas analisando os termos consensuais eleitos pelos litigantes, para colocar fim ao processo. 3 - In casu, não há óbice para a prolação de sentença homologatória, pois esta subsistirá àquela de mérito proferida anteriormente. 4 - Segundo disposição do artigo 139, V do CPC, o Julgador deve primar pela conciliação, promovendo a mesma, a qualquer tempo. Referida assertiva não viola os termos do artigo 494 do CPC, visto que o objeto da jurisdição é o deslinde da demanda e, in casu, a homologação do acordo extingue o feito. 5 - A demanda trata de direitos disponíveis e seja no processo de conhecimento ou em sede de Cumprimento de Sentença, inexiste norma à obstar o acordo entre as partes. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar a análise do acordo firmado entre as partes pelo juízo a quo. (Agravo de Instrumento 0008127-79.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO, julgado em 14/09/2022, DJe 15/09/2022 13:43:41)
Desta feita, inexistindo qualquer impedimento legal à homologação do acordo após a sentença de mérito, a sua realização implicaria em resultado diverso do pretendido pelo Poder Judiciário, que é o de conferir às partes a efetiva prestação jurisdicional com encerramento do conflito, dando preferência às soluções pacíficas dos litígios.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade e, ainda, considerando-se que a autocomposição é escopo precípuo da Justiça moderna, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas/despesas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Considerando que a celebração de acordo entabulado se revela incompatível com a vontade de recorrer das partes, CERTIFICO, neste ato, o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.000 e seu Parágrafo único do Código de Processo Civil.
A Secretaria Unificada deverá proceder com a imediata movimentação de "trânsito em julgado”. Em seguida, intimem-se às partes pelo prazo de 01 (um) dia, para ciência.
Havendo qualquer restrição sobre bens ou valores bloqueados em desfavor da parte executada, fica autorizado seu levantamento, nos termos do acordado.
Após, baixem-se os autos, com observância às formalidades legais.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas TO, 22/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição