Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0005283-64.2025.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: S M HUIDA
ADVOGADO(A): SILVIO MARCOS HUIDA (OAB GO028765)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a presente demanda versa sobre crédito tributário de expressivo valor econômico, razão pela qual se revela conveniente examinar com cautela os requerimentos formulados pelas partes, assegurando-se que eventual julgamento ocorra à luz de elementos suficientes para o adequado esclarecimento da controvérsia.
Embora o Município exequente sustente a suficiência do acervo documental já produzido e requeira o julgamento antecipado da lide, o embargante postulou a produção de provas destinadas à demonstração de fatos que reputa relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente no que se refere às alegadas retenções do ISSQN por municípios tomadores dos serviços e aos elementos que embasaram a constituição dos créditos tributários objeto da execução.
Todavia, antes da apreciação definitiva acerca da pertinência, utilidade e necessidade das diligências requeridas, mostra-se conveniente oportunizar às partes o adequado esclarecimento das questões fáticas ainda controvertidas, permitindo ao Juízo avaliar, com maior precisão, a efetiva contribuição das provas postuladas para a solução da demanda.
Com efeito, nos termos dos arts. 6º, 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado conduzir a instrução de forma cooperativa e racional, indeferindo apenas as provas manifestamente inúteis, impertinentes ou protelatórias, o que demanda prévia delimitação da finalidade concreta de cada diligência pretendida.
Dessa forma, por ora, deixo de apreciar o pedido de julgamento antecipado formulado pelo Município de Palmas, bem como os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, providências que serão reexaminadas após o esclarecimento dos pontos adiante especificados.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) o embargante esclareça, de forma individualizada, quais municípios teriam promovido retenção do ISSQN relativamente aos fatos geradores objeto da execução, indicando os respectivos valores, períodos, documentos comprobatórios já existentes e a pertinência concreta das diligências postuladas para o deslinde da controvérsia;
b) o Município de Palmas informe se os documentos que embasaram a constituição dos créditos tributários executados já se encontram integralmente acostados aos autos, promovendo, em caso negativo, a respectiva juntada.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de produção de provas e do requerimento de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.