Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5002557-57.2010.8.27.2729/TO
EXECUTADO: FERNANDO ANTONIO ORTIZ DE MENEZES
ADVOGADO(A): CYNTHIA ANDRADE PERINI (OAB SP490585)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por FERNANDO ANTONIO ORTIZ DE MENEZES, qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, visando o desbloqueio do valor constrito em suas contas bancárias, sob o fundamento de que os valores constritos recaíram sobre proventos de aposentadoria e reserva financeira, portanto, impenhoráveis, nos termos no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada para comprovar as alegações descritas em sua petição lançada no evento 183, PET1, mas apesar disso, deixou de juntar os documentos solicitados para que fosse possível a apreciação do mencionado requerimento. Portanto, imperioso o indeferimento do pedido formulado.
Neste mesmo sentido firmou-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Senão vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA BACENJUD, PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O VALOR BLOQUEADO EM CONTA CORRENTE TEM NATUREZA ALIMENTAR/SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- Na decisão agravada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via BACENJUD, formulado pela parte executada, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, bem como converteu a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
2 - No presente caso, há que se ressaltar que não obstante o agravante haver alegado a impossibilidade de penhora sobre os seus proventos, não se pode acolher o pedido de liberação da verba penhorada, haja vista que não restaram comprovados nos autos, se realmente o valor penhorado seria, efetivamente, proveniente dos seus rendimentos salarias ou alimentar, bem como de que tais verbas estariam revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
3 - Assim, diante da ausência de documentos comprobatórios de que os valores questionados sejam provenientes de salários, torna-se temerário acolher as alegações unilaterais trazidas aos autos pelo recorrente no presente agravo de instrumento.
4 - Agravo instrumento conhecido e improvido.”
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014346-79.2020.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/02/2021, DJe 23/02/2021 15:41:05)
Assim, verificando a inexistência de comprovação dos fatos alegados pela parte executada nestes autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido formulado.
ISTO POSTO, conforme os fundamentos acima, INDEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD, formulado pela parte executada no evento 183, PET1, ante a inexistência de comprovação de suas alegações, face a ausência de documentos suficientes, conforme Despacho exarado no evento 187, DECDESPA1, bem como CONVERTO a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Preclusa essa decisão, INTIME-SE a parte executada, para caso queira, oponha os respectivos embargos, caso que deverá promover o reforço da penhora.
Por fim, permanecendo inerte, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.