Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença - Reclamação Pré-processual Nº 0006101-22.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: BANANAS ARAGUAIA LTDA.
ADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima consignadas.
A parte exequente manifestou no evento 87 e requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, sob o fundamento de ausência de patrimônio da devedora, a qual figura em múltiplos processos judiciais, utilização do presidente para blindar seu patrimônio e dificultar a satisfação do crédito, sendo este sócio administrador de outras 4 empresas e possuir patrimônio pessoal incompatível com a inexistência de ativos da associação.
DECIDO.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e consiste no mecanismo através do qual se estendem os efeitos de determinadas relações obrigacionais aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, devendo observar os pressupostos previstos em lei, nos termos do art. 133, § 1º1 do CPC.
Consoante art. 502 do Código Civil, a desconsideração condiciona-se a comprovação da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O §1º3 do art. 50 do Código Civil define o desvio de finalidade como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. O §2º4, por sua vez, caracteriza a confusão patrimonial pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. E o §4º5 é expresso ao dispor que a mera existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos do caput, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.
Analisando o conjunto probatório apresentado pela exequente, constato que os documentos acostados ao incidente se limitam ao quadro de participação societária do administrador em outras pessoas jurídicas, à relação de veículos registrados em seu nome e à listagem de processos similares movidos em desfavor da executada em diferentes unidades da Federação. Nenhum desses elementos, individualmente ou em conjunto, é suficiente para configurar, ainda que em cognição sumária, as hipóteses legais autorizadoras da desconsideração.
Isso porque a participação do administrador em outras pessoas jurídicas é conduta lícita e, conforme o §4º do art. 50 do Código Civil, a mera existência de grupo econômico não constitui fundamento para a medida, sendo indispensável a demonstração concreta de que tal estrutura foi instrumentalizada para o desvio de ativos da entidade executada.
Da mesma forma, a relação de veículos registrados em nome do Sr. Diego Rafael Alves revela, no máximo, que o administrador possui patrimônio pessoal, mas não comprova que esses bens tiveram origem em recursos desviados da executada ou foram adquiridos mediante transferências irregulares de seu patrimônio.
Já a existência de múltiplas execuções frustradas em outros estados indica, quando muito, uma situação de insolvência generalizada da entidade, circunstância que, por força da vedação contida no art. 50, §4º, do Código Civil, não é suficiente, por si só, para autorizar a superação do véu da personalidade jurídica.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária é medida excepcional, somente tendo lugar quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil/2002, requisitos estes, contudo, não verificados na hipótese. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução ao patrimônio dos seus sócios. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão de primeiro grau mantida, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002687-34.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 30/04/2024, juntado aos autos em 10/05/2024 09:11:23)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, quando houver a prática do ato irregular. No entanto, para que isso ocorra, os requisitos de sua caracterização devem encontrar-se presentes e cabalmente demonstrados. 2. O fato de a sociedade agravada se encontrar com as atividades encerradas e não possuir bens à satisfação do crédito exequendo, por si só, não acarretam a caracterização de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. "(...) a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, inocorrentes na hipótese". Precedentes do STJ. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009552-10.2023.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 13/09/2023, juntado aos autos 15/09/2023 17:48:21)
O que o exequente denomina "fraude estrutural" constitui, em verdade, uma inferência construída sobre fatos que são compatíveis com a insolvência da pessoa jurídica, situação expressamente excluída do campo de incidência da desconsideração pela legislação vigente.
Não há nos autos prova de transferência de ativos entre a associação executada e o seu administrador, não há documentação contábil que revele confusão patrimonial, não há registro de cumprimento cruzado de obrigações, nem qualquer outro ato concreto tipificado no art. 50, §2º, I a III, do Código Civil.
Deste modo, ante a ausência de demonstração do preenchimento dos pressupostos legais, ônus que incumbia à parte exequente no ato do requerimento, consoante dispõe o art. 134, § 4º do CPC, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e, de consequência, o redirecionamento do cumprimento de sentença para a pessoa do sócio da pessoa jurídica executada.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão provisória do processo por 1 (um) ano, fruição do prazo prescricional e demais consequências legais (CPC, art. 921, III, §§ 1º e 4º).
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
2. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
3. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
4. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
5. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)