Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0004043-17.2022.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: MARCELO GOMES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENE MOREIRA DE AGUIAR (OAB PR077647)
APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITO. AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e fixou compensação de valores, afastando o dano moral. O Autor pleiteia a exclusão da compensação e a condenação por danos morais; o banco sustenta ilegitimidade ativa, inexistência de falha e impossibilidade de repetição em dobro.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ilegitimidade ativa do Autor; (ii) verificar a legalidade dos descontos diante da ausência de contratação; (iii) definir a forma de restituição dos valores e a possibilidade de compensação; e (iv) aferir a configuração de dano moral indenizável e os consectários legais aplicáveis.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A preliminar de ilegitimidade ativa é rejeitada, pois, à luz da teoria da asserção, a narrativa de descontos indevidos em benefício previdenciário é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva.
4. Configurada relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a contratação, ônus do qual não se desincumbiu, tendo, inclusive, admitido que o contrato pertence a terceiro, evidenciando a inexistência de relação jurídica e a ilicitude dos descontos.
5. Mantida a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.
6. Não há fundamento para a compensação determinada na sentença, pois inexiste prova de que qualquer valor decorrente do contrato impugnado tenha ingressado na esfera patrimonial da parte autora, sendo insuficiente mera presunção nesse sentido.
7. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Consectários legais ajustados de ofício, com aplicação da taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ, observadas as Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
IV – DISPOSITIVO
9. Recurso do banco não provido. Recurso do Autor provido para afastar a compensação e condenar ao pagamento de danos morais.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., mantendo a sentença quanto à declaração de inexistência da relação jurídica e à condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por MARCELO GOMES LIMA, para afastar a determinação de compensação de valores e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). De ofício, ajusto os consectários legais, nos seguintes termos: a) quanto à restituição do indébito, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir de cada desconto indevido nos termos da Súmula nº 43 do STJ; b) quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, período em que incidem apenas juros moratórios; a partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem deduções, por abranger, em um único índice, juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada no Tema 1.368 do STJ, observada a Súmula nº 362 do STJ. Diante do acolhimento do pedido de indenização por danos morais fica a instituição bancária responsável integralmente pelas verbas sucumbencias, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 17 de junho de 2026.