Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0039618-46.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES SOUZA LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere ao pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica e telefonia) com a finalidade de localização da parte executada, verifica-se que a medida possui caráter excepcional e subsidiário.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.338, firmou entendimento no sentido de que a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório para o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte, cabendo ao magistrado avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, a suficiência das medidas já adotadas.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade da medida requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofícios às concessionárias de serviços públicos para localização da parte ré.
À Central de Processamento Eletrônico/CPE:
- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe endereço atualizado da parte ré ou requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.