Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: MARIA HELENA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 67 - 13/07/2026 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
AUTOR: MARIA HELENA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 59 - 23/06/2026 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV
Número: 00080386720248272706/TJTO
24/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2026, 13:15
Trânsito em julgado
23/06/2026, 13:15
Decurso de Prazo
13/06/2026, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00080386720248272706/TO) RELATOR: ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: MARIA HELENA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 07/05/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00080386720248272706/TO) RELATOR: ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: MARIA HELENA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 15 - 07/05/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento
18/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 14:25
Expedida/certificada
15/05/2026, 14:05
Remessa (outros motivos)
14/05/2026, 19:39
Documento (Acórdão)
14/05/2026, 19:38
Remessa (outros motivos)
07/05/2026, 16:50
Provimento
07/05/2026, 16:49
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:36
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 17:28
Remessa (outros motivos)
30/04/2026, 11:00
Sobrestado
30/04/2026, 10:59
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 22:31
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2026, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 48, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025, E PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2026, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 29 DE ABRIL DE 2026, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; IV - NOS TERMOS DO MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR; E V - DISPÕE O § 10, DO ART. 104, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, QUE ?A SUSTENTAÇÃO ORAL POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA SERÁ PERMITIDA AO ADVOGADO COM DOMICÍLIO PROFISSIONAL EM CIDADE DIVERSA DAQUELA ONDE ESTÁ SEDIADO O TRIBUNAL, CONFORME O RECURSO TECNOLÓGICO REGULAMENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESDE QUE REQUEIRA NO PRAZO PREVISTO NO § 1º DO ART. 105?.
Apelação Cível Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO (Pauta: 459)
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: MARIA HELENA SILVA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 15 de abril de 2026.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
Presidente
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 10:43
Para julgamento de mérito
13/04/2026, 12:49
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 20:46
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 27/01/2026 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA HELENA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS movida por MARIA HELENA SILVA SANTOS em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, ambos já qualificados.
Em síntese, a parte autora alega que descobriu descontos indevidos em sua conta referentes ao produto “TIT Capitalização”, que nunca contratou conscientemente.
Inicialmente, o banco informou que os descontos eram “normais”, mas, após orientação profissional, soube que não era obrigada a pagar por isso.
Foram cobradas 22 parcelas, totalizando R$456,88. Sentindo-se lesada, busca na Justiça a devolução dos valores e a declaração de inexistência do contrato, alegando falta de informação e prática abusiva do banco.
Postula a condenação da instituição financeira à devolução em dobro da diferença e pagamento de danos morais.
No evento 32, e atento ao comando insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, oportunizei a manifestação da parte autora acerca da presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
Os autos vieram conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR
Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a nota técnica nº 10/2023, por intermédio da qual a Corte Tocantinense aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9).
Dentre as justificativas, o TJTO considera que "a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços".
A Corte local ainda define que "o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos."
Por esse motivo, os desembargadores membros do CINUGEP resolveram aderir à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, no que couber ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Reportando-me, agora, à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, observo que o Centro de Inteligência daquele Tribunal elencou diversos parâmetros para aferição da natureza predatória de determinada demanda.
Dentre eles, podem ser citados:
1. Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades.
2. Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada.
3. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”.
4. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”.
5. Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação.
6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações.
7. Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica.
8. Fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários).
Dentre as medidas de enfrentamento sugeridas pelo Núcleo de Inteligência, pode-se citar:
1. Não deixar de impor todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória.
Pois bem.
A situação prevista na Nota Técnica do TJMG, à qual aderiu o TJTO, adequa-se perfeitamente à situação dos autos.
FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS PREDATÓRIAS
Analisando o histórico de distribuições da parte autora, observa-se que ela ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 3 ações contra diversas instituições financeiras, sendo 3 contra a ora requerida ou pessoas do mesmo grupo econômico:
Legenda: Tela sistêmica do e-Proc.
O objetivo do fracionamento das demandas é evidente: pretende-se uma amplificação artificial das condenações e, consequentemente, do dano moral e dos respectivos honorários advocatícios.
É clarividente, na espécie, o abuso do direito de demandar, qualificado por uma tentativa indevida e artificial de enriquecimento sem causa por parte da parte demandante.
A parte requerente ao que se vê, pretende o uso da máquina judiciária para auferir vantagem ilícita decorrente da pulverização de ações contra as mesmas instituições financeiras, objetivando, com isso, potencializar em grau máximo os efeitos da sucumbência contra a parte contrária.
A conduta esperada da parte autora deveria ser diametralmente oposta. O próprio Código de Processo Civil recomenda, em seu artigo 6º, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Agir como a parte autora agiu no presente caso é aumentar a taxa de congestionamento do Judiciário, é comprometer sua capacidade humana de dar vazão aos casos que lhe são apresentados diariamente, é contribuir para que a mão de obra seja indevidamente direcionada para questões que poderiam ser tratadas em um número bastante reduzido de ações distribuídas, enfim, é colaborar para o colapso da primeira instância de um Poder do país.
Além disso, o comportamento da parte autora fere de morte o princípio da isonomia, constitucional e legalmente previsto, ao acarretar, com sua conduta, a centralização da atenção e força de trabalho do Poder Judiciário para si, comprometendo, sobremaneira, a prestação jurisdicional rápida e eficiente aos demais jurisdicionados.
Isto representa notória prática de litigância de má-fé vedada pelo artigo 80 do CPC:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...]
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...]
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
O abuso de direito de demandar também encontra repressão no artigo 187 do Código Civil:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em casos tais, o próprio Código de Processo Civil determina que o juízo adote medidas efetivas para impedir a consecução das condutas ilegais detectadas ao longo do processo:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
Aliás, provém do próprio CPC o comando para que o juízo vele pela duração razoável do processo, previna e reprima qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. Eis o dispositivo invocado:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
Ao que se nota, atentos ao avanço das lides predatórias sobre o sistema de justiça, e aos prejuízos provocados ao Estado e aos cidadãos jurisdicionados com essa estratégia, os Tribunais de Justiça vêm reforçando cada vez mais a compreensão de que o abuso do direito de demandar não pode ser tolerado.
A esse respeito, posso citar recentes julgados TJTO e de diversos outros Tribunais de Justiça a respeito da matéria, com destaque para o acórdão proferido pelo TJTO em 10/9/2024, ratificanto as sentenças de indeferimento da inicial por abuso do direito de demandar:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO PELO MESMO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVALDO CHAVES DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Narrou o autor, na exordial, em epítome, que efetuou contrato de empréstimo junto ao banco requerido com taxas de juros abusivas, razão pela qual postulou a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado fixada pelo Banco Central, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro da diferença e pagamento de danos morais. 2. Conforme observado e pontuado na sentença objurgada, o autor ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 4 (quatro) ações contra o mesmo banco requerido, além de mais 3 (três) outras demandas contra instituições financeiras, totalizando, assim, 7 (sete) ações revisionais. Na espécie, vê-se, portanto, que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, quando podia, e devia, ter manejado uma só ação, envolvendo todos os contratos, em relação à mesma instituição financeira ré. 3. Tal fracionamento prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 4. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. O exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 5. De fato, não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual. 6. Recurso improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 10/09/2024 10:36:53)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. V.V: Segundo a inteligência do art. 327 do CPC/2015, a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo é permitida, mas não obrigatória, do que se tem pela possibilidade de ser ajuizada mais de uma ação exibitória, contra a mesma parte ré, desde que distintos sejam os documentos pretendidos. (TJ-MG - AC: 50935582620238130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA AMPARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) foi instituído pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins por meio da Resolução nº 9/2021/TJTO, publicada no Diário da Justiça nº 4.962, incumbindo-lhe, além de outras atribuições, identificar o ajuizamento de demandas repetitivas, predatórias ou de massa, bem como elaborar estratégias para o adequado processamento. 2. Após análise e deliberação do Grupo Decisório, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes emitiu a Nota Técnica nº 10 comunicando a aprovação da proposta de adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais (CIJMG), que compila e unifica os estudos e dados coletados em casos reais, alinhavando as boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, prática conhecida como "litigância predatória" ou "litigância artificial". 3. O indeferimento da petição inicial após o não cumprimento da determinação de emenda para juntada dos extratos de sua conta bancária e de documentos com as informações assertivas acerca da contratação questionada, além de encontrar amparo nas práticas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins que visam combater a denominada litigância predatória, não se mostra desarrazoada para a natureza da demanda em epígrafe, uma vez que se encontra dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados. 4. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0002242-54.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:30:31).
EMENTA DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do evidente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante. 3. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 4. O ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5. A extinção das presentes demandas sinaliza aos jurisdicionados que este Tribunal está atento ao abuso de direito praticado por alguns advogados, que se valem da gratuidade de justiça de seus clientes, para envidar verdadeiras aventuras jurídicas. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000305-70.2021.8.17.3470, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00003057020218173470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a assinatura firmada e a ciência dos termos do contrato. 2. Ausente conduta ilícita ou prova de falha na prestação do serviço bancário, pois o contrato devidamente assinado foi apresentado, juntamente com cópias dos documentos da parte autora. 3. Litigância de má-fé configurada, em razão do manejo de diversas ações de indenização, caracterizando a prática de demandas predatórias. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000169-98.2021.8.27.2725, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Relator do Acordão-Juiz em Substituição - JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 12/04/2023, DJe 18/04/2023 17:09:32).
EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA. A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - RI: 80002430520218050049 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido. 3. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Respeitados os entendimentos diversos, a prática diária na jurisdição cível permite-me concluir pela necessidade de uma atuação imediata visando coibir as condutas processuais que, analisadas no seu conjunto, qualificam-se como predatórias ou opressivas.
Pensar o contrário seria admitir passivamente o vilipêndio a princípios sensíveis de matriz constitucional, sobretudo o da eficiência e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, artigo 37, caput, CF), em prejuízo do cidadão que verdadeiramente necessita da tutela jurisdicional em tempo oportuno.
Além das perdas claras que estão sendo suportadas pelo jurisdicionado com o avanço das lides predatórias, tampouco será possível continuar esperando o atingimento das metas nacionais de desempenho propostas pelo CNJ, o que implica, em última análise, também em uma depreciação dos indicadores de eficiência do Estado do Tocantins perante o órgão máximo da administração judiciária.
DISPOSITIVO
Em face do exposto:
a) Com base nas Notas Técnicas 10/2023 do TJTO e 1/2022 do TJMG, reconheço que a presente lide configura demanda predatória;
b) Reconheço que a conduta de fracionamento de ações qualifica-se como litigância de má-fé;
c) Reconheço que o abuso ao direito de demandar destitui a lide de interesse jurídico-processual, enquanto condição da ação, dentro de uma interpretação sistemática do CPC com a Constituição Federal;
d) Por esse motivo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC;
e) Considerando a ausência de prejuízos à parte demandada, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé (artigo 81, CPC);
f) Condeno a parte autora nas despesas processuais (custas e taxa judiciária). No entanto, defiro a justiça gratuita e suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC;
g) Sem honorários, pois a relação jurídica não foi angularizada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 28 de novembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA HELENA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos da Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento Precedentes do TJTO, há possibilidade de que a presente lide configure demanda predatória, especialmente pelas características da petição inicial, procuração e volume atípico de distribuições realizadas pela parte autora.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, nos seguintes termos:
a) Explicar o fracionamento de 3 (três) ações contra a requerida.
Prazo: 15 dias.
Após, conclusos.
Araguaína, 3 de outubro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0008038-67.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA HELENA SILVA SANTOS
ADVOGADO(A): PEDRO ALMEIDA NASCIMENTO (OAB TO012496)
DESPACHO/DECISÃO
I - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
No dia 16 de novembro de 2023 foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737, pelo Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em Questão de Ordem suscitada nos autos do referido incidente, o Desembargador Relator Eurípedes Lamounier, em judicioso voto acolhido à unanimidade pelo Tribunal Pleno em 26 de junho de 2025, reconheceu o transcurso do prazo legal para o julgamento do mérito do IRDR (processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 236, ACOR1):
TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA JULGAMENTO DO INCIDENTE. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ENVOLVENDO A MESMA MATÉRIA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) admitido pelo Pleno do Tribunal de Justiça em 17/11/2023, com fundamento na existência de controvérsia unicamente de direito, multiplicidade de demandas e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. O Acórdão de admissibilidade determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, inclusive nos Juizados Especiais, que tratassem das seguintes controvérsias: (a) ônus da prova em ações sobre existência de empréstimos consignados; (b) aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que discutem a inexistência de contratação; (c) caracterização in re ipsa dos danos morais; e (d) multa por litigância de má-fé quando comprovada a contratação e utilização dos valores. A presente questão de ordem foi suscitada para avaliar a manutenção da suspensão dos feitos diante do transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, decorrido o prazo de um ano sem o julgamento do IRDR, deve ser levantada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, conforme previsto no art. 980, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 980 do CPC estabelece que o IRDR deve ser julgado no prazo de um ano e que, ultrapassado esse prazo, cessa automaticamente a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 4. Verifica-se que o prazo legal de um ano transcorreu desde a data da juntada do Acórdão de admissibilidade (17/11/2023) sem o julgamento do mérito do IRDR, não havendo motivo que justifique a prorrogação da suspensão. 5. A continuidade da suspensão, sem respaldo legal ou justificativa fundamentada, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e afronta o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Questão de ordem acolhida. Tese de julgamento: 1. O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. (Apelação Cível Nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO. 3ª Turma da 2ª Câmara Cível. Relator: Euripedes Lamounier.
Diante disso, e em estrita observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e à força vinculante da referida decisão, a retomada do curso processual é medida imperativa.
Logo, impõe-se a este Juízo, no exercício do poder-dever de direção do processo (art. 139, CPC), zelar pela sua regularidade formal e pela higidez dos atos praticados.
Nesse contexto, cumpre verificar a regularidade da representação processual da parte autora (art. 104 do CPC), providências que ora passo a fundamentar.
II - DA IMPRESCINDIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS
No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, foi criado, por meio da Resolução TJTO nº 9, de 12 de maio de 2021, o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP), com o intuito de mapear o ajuizamento de demandas de massa.
No referido ano, foram identificadas pelo CINUJEP, e publicadas por meio da Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP1, boas práticas que, respeitada a independência funcional, podem ser adotadas com o objetivo de melhor tratar as referidas demandas, das quais destacamos:
- Avaliar a possibilidade de julgamento em bloco, evitando-se a prolação de decisões de cunho conflitante.
- Avaliar a possibilidade de determinar a emenda da inicial, intimando a parte autora, através do seu patrono, para que apresente comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
- Analisar criteriosamente a procuração outorgada e, em caso de divergência na finalidade, ausência de data, data antiga ou contra réu diverso do que consta nos autos, intimar a parte para esclarecer e juntar novo instrumento de mandato, devidamente corrigido.
Cumpre ressaltar, que tais recomendações não são isoladas e são reafirmadas por diversos Centros de Inteligência de Tribunais pelo país, com o objetivo de evitar o ajuizamento de demandas em massa na Justiça e que eventualmente possam acarretar no cerceamento de defesa, dos quais destaco:
- Nota Técnica nº 01/2020 exarada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, cuja conclusão foi pela necessidade da atuação dos juízes de forma rígida para reverter o quadro de demandas predatórias, bem como destacou as medidas que já vêm sendo tomadas como a rejeição do pedido de desistência após apresentação do contrato (item 3 - e), a condenação da parte autora e do patrono em litigância de má-fé (item 3 - f), entre outras2.
- Nota Técnica nº 01/2022 exarada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Sergipe - CIJESE que, após identificados, comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção da cultura da judicialização excessiva, e, também, buscando a adoção pelo judiciário de metodologias inovadoras e de uso de recursos tecnológicos para a identificação da origem de conflitos a serem submetidos à justiça3.
- Nota Técnica nº 01/2022 - Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - CIJMG, que concluiu pela redução do volume de demandas predatórias após a adoção de práticas como verificação da idoneidade do instrumento de mandato, sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, e a intimação da parte autora para juntar comprovante de endereço atualizado e em seu nome4.
A Nota Técnica n° 01/2022, do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas do Tribunal de Justiça do Amazonas5, identificou por amostragem, entre outras, as seguintes irregularidades nos documentos que instruem a petição inicial:
1. Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital não lançada por meio de certificação digital adequada, isto é, certificado relacionado a sistema de chaves públicas e privadas em conformidade com as normas do ICP- Brasil; Procuração e declaração de pobreza com assinatura “montada” (colagem, sobreposição, escaneamento);
2. Procuração e declaração de pobreza com assinatura visivelmente diferente da constante nos documentos de identificação apresentados;
3. Procuração genérica e/ou com campos em branco;
4. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”;
5. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”; Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação;
6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações;
7. Documentos de identificação xerocopiados ou escaneados de forma pouco legível; Comprovante de endereço consistente em documento “montado” (colagem ou sobreposição);
8. Comprovante de endereço em nome de terceiro estranho à relação processual;
9. Documentos apresentados para comprovação do preenchimentos dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária inadequados ou incompletos (como cópia incompleta da carteira de trabalho ou documentos supostamente indicativos de que o autor não declara imposto de renda).
Em âmbito do TJTO, foram identificados o mesmo padrão apontado nas notas técnicas expedidas pelos referidos Tribunais de Justiça do Brasil, referente à existência de litigância predatória vinculada a contratos bancários, cujas demandas, em sua grande maioria, tramitam em determinadas Comarcas deste Estado e são patrocinadas por um seleto grupo de advogados/escritórios.
É certo que, nos autos, é prematuro afirmar categoricamente que trata-se de demanda predatória, muito menos prática criminosa, contudo, o perfil da demanda indica, de forma indiciária, tratar-se de demanda predatória, sendo dever deste magistrado agir com a devida cautela, tanto buscando resguardar a boa prática advocatícia, como proteger ambas as partes que aqui litigam.
Feitas tais considerações com o intuito de seguir as recomendações do CNJ e as boas práticas sugeridas pelo CINUGEP entende-se pela necessidade de adoção de medidas extraordinárias quanto à tramitação de demandas com potencialidade predatória, como no caso em análise.
1. DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O AJUIZAMENTO DA LIDE
Diante do ajuizamento de ações em massa no Poder Judiciário Tocantinense e no exercício do poder geral de cautela do magistrado, disposto no art. 139, inciso III do CPC, que determina que “o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça [...]”, medidas singulares devem ser adotadas por este Juízo.
O Código de Processo Civil prevê:
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Quanto a este ponto, o entendimento jurisprudencial firmou-se no sentido de que cabe ao juízo averiguar quais são os documentos indispensáveis.
O Código de Processo Civil prevê ainda:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
O art. 104 da norma processual estabelece ainda que “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Exigência similar consta no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, que em seu artigo 5º dispõe que o “advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.
Já o Código Civil dispõe no artigo 654, § 1º do Código Civil, que “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos”.
Tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor de entidades financeiras com causas de pedir e pedido similares, quando não idênticos, é imprescindível a juntada aos autos da Procuração ad judicia específica com a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão, e, se possível, a indicação do contrato impugnado, com prazo inferior a 06 (seis) meses da data da propositura da presente demanda.
Vale destacar que tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que:
STJ. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 2. Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008) [...] (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021). Grifamos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já validou a exigência do instrumento de mandato atualizado, vejamos:
TJTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, em razão do não cumprimento da ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado. 2. O apelante sustenta que não há exigência legal para atualização da procuração e que a exigência de documentos inviabiliza o direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de procuração específica e comprovante de endereço atualizado imposta pelo juízo de origem encontra respaldo legal; (ii) estabelecer se a ausência de cumprimento da determinação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado pode, com base no poder geral de cautela, exigir documentos específicos para garantir a regularidade da representação processual e coibir eventuais fraudes ou demandas predatórias. 5. O art. 654, §1º, do Código Civil, exige que a procuração contenha a indicação da parte demandante, data e objeto da outorga, o que justifica a determinação de apresentação de um instrumento atualizado e específico para a ação. 6. A exigência de comprovante de endereço atualizado tem por finalidade assegurar a regularidade da representação e evitar litígios fraudulentos, o que se coaduna com o princípio da cooperação processual previsto no CPC. 7. A reiterada inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC. 8. Jurisprudência do TJTO e de outros tribunais tem reiterado que a exigência de documentos específicos e atualizados é uma medida legítima para garantir a lisura do processo e evitar litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado para garantir a regularidade do processo. 2. O não cumprimento da determinação judicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, IV; CC, art. 654, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0000429-73.2023.8.27.2704, Rel. Juiz Márcio Barcelos Costa, julgado em: 12/03/2025; TJTO, Apelação Cível 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023; TJRS, AC 51297114220228210001, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11/05/2023. (TJTO, Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025, juntado aos autos em 04/04/2025 11:00:08). Grifamos.
TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ESPECÍFICA. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES UTILIZANDO O MESMO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na sentença, o julgador a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, embora à apelante tenha sido determinada a emenda da inicial (evento 21) para que, in verbis: "Em razão do exposto, sob pena de indeferimento da inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de Procuração com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda, devendo conter: a) A indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado; b) O número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX); c) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado"); d) A assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina"), e) Em caso de procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como as testemunhas", deixou de cumprir. 2. No caso em tela se justifica a determinação de juntada de procuração atualizada e poderes específicos para o ajuizamento da ação, em especial porque voltada ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. Cuida-se de providência atenta a circunstâncias corriqueiramente enfrentadas em demandas desta natureza. 3. No ajuizamento de várias ações pelo mesmo demandante ou em situações que se assemelhem à postulação em massa utilizando-se de idêntica documentação, pode o magistrado, com fundamento no poder geral de cautela e em benefício dos próprios litigantes, determinar a adoção de providências adicionais, tais como a juntada de comprovantes de endereço atualizados, procuração com poderes específicos, ou ainda, que conste da procuração a data e o objetivo da outorga, com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 4. A medida não impõe um encargo pesado sobre a parte, bastando colacionar uma nova procuração atendendo ao comando judicial. Tal determinação vem justamente a proteger a tutela de seus direitos. Aliás, a unificação dos processos traz celeridade e unifica as decisões, vindo igualmente em benefício da parte autora. Precedentes do TJTO. 5. Não se está fechando as portas da Justiça a autora, pois extinto o processo sem exame do mérito, de modo que nada impede o ingresso de nova ação, desde que munido de documento que ateste a regularidade de sua representação processual. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 06/03/2024 17:00:13). Grifamos.
Da mesma forma, ad cautelam, entendo pela imprescindibilidade da juntada do comprovante de endereço expedido há menos de 06 (seis) meses da publicação da presente decisão, tratando-se de documento essencial, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
O entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins não é isolado. No Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, por meio do IRDR, foi fixado o Tema 16 no seguinte sentido:
TJMS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA - DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) - POSSIBILIDADE - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - TESE JURÍDICA FIXADA."O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil"- tema 16.". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - Naviraí, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/05/2022). Grifamos.
Como afirmado por aquele e. Tribunal de Justiça, demandas deste tipo – nas quais as partes requerentes, normalmente pessoas idosas ou analfabetas, alegam desconhecer ou não se lembrarem do contrato em discussão e/ou não terem sido beneficiadas dos supostos empréstimos bancários e buscam a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação por danos materiais e morais – têm sido reiteradamente distribuídas por várias Comarcas do Estado do Tocantins. Entretanto, observa-se que diversas destas ações acabam por ser julgadas improcedentes, pois a instituição finaceira comprova a regularidade das contratações e, inclusive, demonstra ter disponibilizado o valor dos empréstimos em benefício dos contratantes.
Desta forma, se a grande maioria das ações distribuídas sem declaração de residência e procuração atualizados, extratos bancários ou até mesmo contrato, todos podendo ser solicitados de forma simples pelo causídico ao cliente ou à própria instituição financeira (a fim de ao menos se provar a negativa de fornecimento) acabam por finalizar com julgamento improcedente, já que, em verdade, existia a relação entre as partes, é mais do que autorizado ao juiz, que é quem detém o poder geral de cautela e de condução do feito, exigir a apresentação de tais documentos a fim de melhor instruir a ação.
Isso porque, ao final, a própria sociedade resta prejudicada, mormente porque incontáveis ações são distribuídas apenas com base na negativa geral sem que sequer as partes tenham buscado resolver a lide (se é que ela existe) consensualmente, o que acaba por ferir os Princípios da Cooperação e da Resolução Consensual dos Conflitos, além de tumultuar o andamento das demais causas trazidas a este Poder.
O resultado prático dessa atuação, longe de configurar um excesso de rigor, revelou-se um filtro processual indispensável.
A análise do histórico processual das ações que tramitaram nesta unidade jurisdicional demonstra, de forma inequívoca, um elevado índice de extinção de processos, sem resolução do mérito, justamente pelo não cumprimento de determinações idênticas a esta. Tal fato não pode ser interpretado como uma mera estatística, mas sim como prova fática contundente de que a irregularidade na representação processual e na comprovação dos pressupostos básicos da ação era, e continua sendo, um vício latente e recorrente.
Dessarte, as diversas extinções processuais ocorridas não foram um fim em si mesmas, mas a consequência natural da aplicação de um crivo saneador necessário. Elas demonstraram que a exigência de documentos hígidos e contemporâneos é fundamental para assegurar que a demanda judicial reflete, de fato, a vontade livre e consciente do jurisdicionado, e não apenas uma aventura jurídica fomentada por terceiros.
Portanto, a reiteração da medida neste momento processual, após o levantamento da suspensão do IRDR, não é apenas uma faculdade, mas um dever do magistrado, amparado pela experiência concreta e pelos resultados colhidos antes da suspensão do respectivo IRDR.
Manter a exigência é zelar pela boa-fé processual (art. 5º, CPC), proteger o próprio autor de uma representação potencialmente falha e evitar o prosseguimento de demandas que, ao final, se revelariam natimortas, consumindo desnecessariamente os já escassos recursos do Poder Judiciário.
Logo, a parte requerente deverá promover a juntada aos autos dos documentos indicados acima, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 76, §1°, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte Requerente proceda com a juntada dos documentos indispensáveis para o julgamento da lide no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com as seguintes determinações:
1. JUNTAR os documentos indispensáveis à propositura da ação, em especial:
1.1 A Procuração ad judicia com poder específico e único para a constituição válida e regular na representação do processo em comento, devidamente atualizada com prazo inferior a 06 (seis) meses, contados da data de propositura da presente demanda com:
a) a indicação pormenorizada da relação jurídica objeto de discussão e qual a instituição financeira demandada; e, se identificado;
b) o número do contrato impugnado (ex: Seguro Prestamista, n°. do Contrato XXX, em face da instituição financeira XXX);
c) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), caso o outorgante seja analfabeto ("não alfabetizado");
d) a assinatura a rogo da parte (art. 595 do CC), juntamente com a emissão/atualização de novo RG ou declaração equivalente, caso o outorgante apresente novo estado durante o curso do processo que o impossibilite de assinar a Procuração ("não assina").
1.1.1 Em caso de Procuração assinada por pessoa analfabeta ou estado similar ("não assina"), devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram Procuração a rogo, bem como das duas testemunhas (art. 595 do CC).
1.1.2.1 Para este fim, não se admitirá a mera apresentação de informações de endereço obtidas em consultas a bancos de dados públicos, a exemplo daquelas constantes no cadastro da Justiça Eleitoral (TSE) ou da Receita Federal. Tais registros, embora possuam fé pública quanto à sua existência, refletem uma declaração unilateral, produzida para fins específicos (eleitorais ou fiscais) e, não raro, desatualizada.
A comprovação de residência deve ser feita por meio de documentos que evidenciem um vínculo efetivo e contemporâneo da parte com o local indicado, tais como faturas de serviços de consumo contínuo (água, energia elétrica, telefonia, internet), correspondência bancária, boletos de condomínio ou contrato de locação vigente, os quais, por sua natureza, oferecem maior grau de confiabilidade.
Caso a determinação tenha sido cumprida anteriormente ou os documentos acostados já atendam aos requisitos desta decisão, ficam as partes INTIMADAS para requererem o que entenderem de direito, ante o levantamento da suspensão do respectivo IRDR.
No mesmo prazo, as partes ficam INTIMADAS a se manifestarem sobre a possível existência de prescrição, litispendência ou coisa julgada no contrato discutido neste processo.
Transcorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.