Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003740-13.2016.8.27.2706/TO
REQUERENTE: WANDERSON COELHO SILVA
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
REQUERENTE: EDUARDO CARDOSO ADVOGADO
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA CARDOSO (OAB TO005521)
REQUERIDO: CONSTRUTORA IPANEMA DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): JULIO AIRES RODRIGUES (OAB TO000361B)
ADVOGADO(A): CÉLIO ALVES DE MOURA (OAB TO00431A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de feito em fase de execução/cumprimento de sentença em que se verifica a expedição de ofício requisitório de pagamento (Precatório).
No evento 388, DOC1 o Município de Araguaina peticionou pleiteiando a cessação do pagamento do aluguel social, sob o argumento de que houve a reconstrução do imóvel objeto da lide, o encerramento da fase de conhecimento, bem como a superveniência de acordo com terceiro, sustentando, ainda, possível enriquecimento sem causa por parte do exequente.
Com base nisso, requereu "a) a intimação da parte Autora para manifestação sobre o presente petitório, observando-se o art. 10 do CPC; b) após, que seja declarado por este Juízo o direito de o ente municipal cessar com a obrigação de pagamento do aluguel social pactuado no Evento nº 81, em razão: (i) da reconstrução integral do imóvel (Evento nº 172); (ii) do encerramento da fase de conhecimento e de cumprimento de sentença (Eventos nº 237 e nº 292); bem como (iii) da superveniência de acordo indenizatório com a Construtora (Evento nº 291)".
Intimado, o exequente refutou as alegações do executado, sustentanto que, "conforme restou expressamente pactuado entre as partes, o pagamento do aluguel social seria realizado “até o deslinde final do feito” e que "No caso concreto, o feito ainda não teve seu efetivo deslinde final, uma vez que a fase executiva permanece em curso e o Exequente ainda não recebeu integralmente o crédito que lhe é devido".
Com base nisso, requereu: "a) Seja rejeitado o pedido formulado pelo Município de Araguaína na petição de Evento 388; b) Seja reconhecido que o deslinde final do feito somente ocorrerá com a satisfação integral do crédito do Exequente; c) Seja determinada a manutenção do pagamento do aluguel social até o efetivo cumprimento integral da obrigação; d) A condenação do Município ao pagamento das cominações legais cabíveis, em caso de resistência indevida".
É o relato de necessário.
Decido.
Pois bem, o cerne da questão é definir se ainda persiste a obrigação assumida pelo Município de Araguaína quanto ao pagamanto do aluguel social ao exequente.
Nesse ínterim, o acordo celebrado entre as partes no evento 81, DOC1, assim dispôs:
OCORRÊNCIAS: Aberta à audiência a parte autora requereu a juntada aos autos de copia de contrato de locação e comprovantes de recibos de alugueis, seguinte, proposta à conciliação entre as partes esta resultou parcialmente exitosa, ficando acordado o seguinte: 1- O município se compromete e se obriga em conceder ao ora autor o beneficio do aluguel social, no importe mensal de R$-500,00 (Quinhentos reais), ate o deslinde final do presente feito; 2 - o ora autor se obriga e se compromete no prazo de 5 (cinco) dias a protocolizar junto a FUNAMC e/ou Secretaria Municipal de Assistência Social Trabalho e Habitação, os respectivos documentos pessoais e o contrato de locação, observado o valor retro estabelecido; 3 - A empresa requerida pagará, mensalmente ao ora autor, a titulo de colaboração a importância de R$-150,00 (cento e cinqüenta reais) até odeslinde do presente feito, mediante deposito no banco do Brasil SA, agência 2064-8, conta corrente 6544-7, em nome de Wanderson Coelho Silva ( CPF/MF 708.716.631-04); 4 - As parte expressamente ressalvam que o beneficio concedido pela municipalidade e a colaboração a que se compromete a empresa requerida não importa no reconhecimento de mérito do pedido inicial, pugnando pela homologação e regular procedimento do feito. Pelo Juiz é proferido a seguinte decisão "homologo o pactuado entre as partes para que surta seus legais e jurídicos efeitos."
Assim, considerando os termos do acordo entabulado entre o exequente e o Município de Araguaína, entendo não ser o caso de acolhimento das alegações do ente municipal, posto que, apesar dos fatos trazidos aos autos, é certo que o acordo entabulado previu expressamente o pagamento do aluguel social até o deslinde final do feito, o qual de fato ainda não ocorreu, uma vez que ainda resta pendente de pagamento o precatório expedido em favor do exequente, conforme autos nº 00067888020258272700.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo Município de Araguaína/TO.
Intime-se. Cumpra-se.