Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0005055-66.2022.8.27.2706/TO
INTERESSADO: SERGIO MARCIO RODRIGUES GOUVEIA (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARIA IRACEMA GOUVEIA AZEVEDO
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo exequente municipal em face de DARCY JERONIMA CABRAL GOUVEIA (Espólio).
O exequente requereu a penhora/leilão do imóvel objeto da presente execução (evento 121).
O representante do espólio requereu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, sustentando tratar-se de bem de família utilizado como residência de familiares da falecida, inclusive pessoa idosa e com deficiência. Ao final, pugnou pelo levantamento da constrição, juntou documentos comprobatórios e requereu prazo para negociação do débito (evento 122).
Intimado, o exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, sustentando que o débito executado decorre de IPTU incidente sobre o próprio imóvel. Ao final, requereu a manutenção da penhora e o regular prosseguimento da execução fiscal (evento 130).
Os autos vieram conclusos. DECIDO.
Trata-se de manifestação apresentada pelo representante do espólio, por meio da qual se busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel indicado pelo exequente à constrição, sob o fundamento de que se trata de bem de família.
Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência tem elencado diversos elementos aptos a demonstrar o caráter residencial do imóvel, conforme se observa do julgado a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORÁVEL. INDICAÇÃO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE COMO IMÓVEL RESIDENCIAL NA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A doutrina e jurisprudência majoritária se posicionam no sentido de que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família está condicionado à comprovação de seu uso para fins residenciais. 2. No presente caso, o magistrado de primeiro grau ao verificar que na própria petição inicial o exequente indicou como endereço residencial da avalista e tendo sido encontrado para citação no mencionado endereço, há sim prova nos autos de que se trata de bem de família. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00103325619998180140 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/07/2018, 1ª Câmara Especializada Cível). (Grifei)
No caso concreto, entendo que o representante do espólio trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar o caráter residencial do imóvel indicado à constrição, bem como documentos aptos a comprovar que o bem é utilizado como moradia habitual de familiares da falecida, dentre eles pessoas idosas e pessoa com deficiência.
Corrobora essa conclusão o fato de que, nos autos do inventário nº 5015177-68.2013.8.27.2706, o referido imóvel figura como o único bem inventariado, sendo utilizado como residência pela entidade familiar, circunstância que, em tese, atrai a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção legal conferida ao bem de família pode ser estendida ao espólio e aos herdeiros, desde que preservada a destinação residencial do imóvel, em prestígio ao direito fundamental à moradia e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. ESPÓLIO. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a penhora sobre imóvel residencial integrante do espólio. O recorrente sustenta a impenhorabilidade do bem com fundamento na Lei nº 8.009/1990, por se tratar do único imóvel utilizado como residência da viúva, da filha inventariante e de neta menor do falecido.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias submetidas a julgamento consistem em:
(i) aferir se o imóvel objeto da constrição judicial está protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, mesmo integrando acervo hereditário;
(ii) verificar se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à demonstração da existência de outros bens;
(iii) analisar se há excesso de penhora, diante da desproporcionalidade entre o valor da dívida executada e o bem constrito.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do bem de família constitui garantia legal de ordem pública, não exigindo, para sua incidência, a demonstração de que o imóvel seja o único bem do executado, bastando a comprovação de sua destinação à moradia familiar.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a extensão da proteção do bem de família ao espólio e herdeiros, mesmo após o falecimento do devedor, desde que mantida a destinação residencial do bem.
5. Os documentos constantes dos autos comprovam que o imóvel penhorado é o único bem inventariado, utilizado como residência pela entidade familiar, circunstância que atrai a incidência da norma protetiva prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990.
6. Diante da plausibilidade da alegação, caberia ao exequente afastar a natureza residencial do bem ou demonstr ar fato impeditivo à aplicação da norma, ônus do qual não se desincumbiu.
7. A execução fiscal versa sobre ISSQN, tributo que não recai diretamente sobre o imóvel, não se enquadrando na exceção do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, com o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel.
Tese de julgamento:
"1. É impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/1990, o único imóvel residencial integrante de espólio, quando utilizado como moradia por membros da entidade familiar, ainda que após o falecimento do devedor.
2. A presunção de impenhorabilidade legal exige apenas a comprovação da destinação residencial do bem, incumbindo ao exequente afastar tal condição quando alegada e minimamente demonstrada pelo executado." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.272999-1/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026) (ênfase minha)
Desse modo, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam que o imóvel possui destinação eminentemente residencial e serve de moradia permanente aos familiares da de cujus.
Ressalte-se, ainda, que este Juízo, nos autos nº 5005630-04.2013.8.27.2706, já reconheceu a natureza de bem de família do referido imóvel, conforme decisão acostada no evento 125.
Ante o exposto, DECLARO o caráter residencial do imóvel de matrícula de n° 11.498 (CCI nº 19427).
Intimo o exequente acerca do conteúdo da presente decisão, bem como para que, no prazo de 30 dias, impulsione o presente feito executivo.
Intimo a parte executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência da presente decisão, bem como junte aos autos documentos comprobatórios da negociação da dívida exequenda.
Sobrevindo manifestação, retornem os autos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.