Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016974-62.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: JOAO DA CRUZ LOBO
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: GILMAR JOSE LOBO
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: CORACY DE FÁTIMA LOBO
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: PINDOBA DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que houve penhora de imóvel pertencente aos executados no evento 334.
Deferida a alienação em hasta pública no evento 462.
No evento 659, consta proposta de arrematação parcelada.
Intimado (evento 663), o exequente não apresentou oposição (evento 672).
A proposta de arrematação previu o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo (artigo 895, CPC).
Por esse motivo, HOMOLOGO a proposta de arrematação parcelada no evento 659.
Determino a intimação do arrematante para comprovar nos autos:
a) O pagamento das parcelas vencidas, caso existentes;
b) O pagamento da comissão do leiloeiro;
c) O recolhimento do ITBI para fins de expedição de futura carta de arrematação (com gravação de hipoteca ao exequente);
d) Demonstrativo da situação do imóvel quanto à adimplência do IPTU (artigo 130, parágrafo único, CTN);
e) Determino, ainda, a intimação do exequente para juntada do cálculo atualizado da dívida.
Prazo comum: 15 dias.
Caso o arrematante não comprove a regularização do pagamento das parcelas fixadas na proposta de arrematação, vista igualmente ao exequente para aviar nos autos os requerimentos pertinentes, na forma dos artigos 895 e 897 do CPC, no prazo de 15 dias.
Defiro a habilitação de crédito do Estado do Tocantins, requerida no evento 676.
Nesse quadrante, o CTN dispõe em seu artigo 186 que "O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho".
Diante disso, deve ser reconhecida a preferência do Estado do Tocantins para recebimento do crédito.
Como o valor do crédito do Estado do Tocantins é superior ao valor da arrematação, nada resta ao exequente do presente processo.
Diante disso, determino a intimação do Estado do Tocantins para informar nos autos os dados bancários para expedição do alvará em seu favor.
Intimem-se as partes.
Intime-se o exequente para juntar aos autos a certidão de inteiro teor dos imóveis que pretende penhorar (evento 672), no prazo de 30 (trinta) dias.
Araguaína, 23 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular