Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0002177-47.2014.8.27.2740/TO
RÉU: DIANA BARBOSA SOBRINHO COMERCIANTE
ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264)
EXECUTADO: DIANA BARBOSA SOBRINHO
ADVOGADO(A): DIEGO FERREIRA MOITINHO (OAB TO008264)
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS em desfavor de DIANA BARBOSA SOBRINHO COMERCIANTE e DIANA BARBOSA SOBRINHO, para cobrança de crédito fiscal, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº C-150/2014, no valor original de R$ 11.540,51.
Processo autuado em 30 de julho de 2014.
Evento 1: Petição inicial e Certidão de Dívida Ativa.
Evento 3: Despacho ordenando a citação.
Eventos 5 e 6: Expedição de carta de citação por via postal e sua devolução sem cumprimento, com a nota "não procurado".
Evento 7: Intimação eletrônica da parte exequente, em 20 de março de 2015, para manifestar-se acerca da citação negativa.
Evento 10: Petição da parte exequente, em 20 de abril de 2015, informando o insucesso da citação postal e requerendo nova tentativa pelo correio e, subsidiariamente, citação por edital.
Evento 12: Despacho deferindo o pedido do evento 10.
Evento 13: Expedição de novas cartas de citação.
Evento 14: Juntada de avisos de recebimento das cartas de citação, em 23 de outubro de 2015 — citação efetivada.
Evento 17: Certidão, em 21 de janeiro de 2016, atestando que a parte executada, citada no evento 14, não apresentou manifestação nos autos.
Evento 21: Intimação eletrônica da parte exequente do teor do evento 19, em 28 de janeiro de 2016.
Evento 22: Petição da parte exequente, em 2 de fevereiro de 2016, informando que solicitou à Secretaria da Fazenda a atualização do débito e requerendo a suspensão do feito por 30 dias.
Evento 28: Intimação eletrônica da parte exequente, em 29 de setembro de 2016.
Evento 31: Certidão, em 31 de janeiro de 2017, atestando que a parte exequente, intimada no evento 28, não apresentou manifestação nos autos.
Evento 35: Intimação eletrônica da parte exequente, em 25 de maio de 2017.
Evento 37: Petição da parte exequente, em 7 de junho de 2017, informando que as partes executadas não efetuaram o pagamento e requerendo penhora eletrônica de ativos financeiros via BACENJUD, buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e, subsidiariamente, pesquisa de declaração de bens junto à Receita Federal.
Evento 39: Despacho deferindo as buscas nos sistemas.
Evento 41: Juntada, em 16 de janeiro de 2018, de resultado de pesquisa no INFOJUD sobre a empresa executada, constatando que a última declaração entregue foi há mais de 4 anos.
Evento 42: Juntada de resultado do RENAJUD, em 16 de janeiro de 2018: pesquisa infrutífera.
Evento 43: Intimação eletrônica da parte exequente, em 16 de janeiro de 2018.
Evento 46: Petição da parte exequente, em 13 de março de 2018, requerendo busca no RENAJUD também em nome da sócia solidária.
Evento 50: Juntada, em 6 de agosto de 2018, de resultado do RENAJUD em nome da sócia Diana Barbosa Sobrinho: pesquisa infrutífera.
Evento 51: Intimação eletrônica da parte exequente, em 6 de agosto de 2018.
Evento 53: Petição da parte exequente, em 28 de setembro de 2018, requerendo bloqueio eletrônico de ativos financeiros via BACENJUD no valor atualizado de R$ 18.368,72.
Evento 58: Certidão, em 7 de maio de 2019, atestando que a consulta ao sistema BACENJUD não localizou saldos bancários em nome da empresa executada.
Evento 62: Petição da parte exequente, em 2 de julho de 2019, informando que a tentativa de penhora eletrônica restou infrutífera e que pesquisas nos sistemas INFOSEG/SINESP também foram negativas, e requerendo buscas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Evento 66: Certidão, em 20 de novembro de 2020, atestando que a busca no RENAJUD não localizou veículos em nome da empresa executada.
Evento 67: Certidão, em 29 de janeiro de 2021, atestando que a pesquisa no INFOJUD foi infrutífera para a empresa executada.
Evento 70: Petição da parte exequente, em 10 de março de 2021, informando a ausência de bens localizados nos sistemas DETRAN/TO e INFOSEG/SINESP e aguardando resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Tocantinópolis quanto a pesquisa de imóveis, com pedido de dilação de prazo.
Evento 76: Petição da parte exequente, em 5 de novembro de 2021, informando que o Cartório de Registro de Imóveis não localizou imóveis em nome das executadas, e requerendo inscrição no SERASAJUD e pesquisa de declarações de imposto de renda.
Evento 82: Certidão, em 14 de fevereiro de 2023, atestando que a pesquisa no INFOJUD não localizou declarações em nome da empresa executada; em relação à sócia, consta declaração entregue.
Evento 83: Certidão, em 3 de maio de 2023, confirmando a inclusão das executadas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian via SERASAJUD.
Evento 86: Petição da parte exequente, em 17 de maio de 2023, esclarecendo que a executada Diana Barbosa Sobrinho Comerciante é empresária individual e requerendo nova busca de ativos financeiros via SISBAJUD no CPF da executada e inscrição no SERASAJUD.
Evento 91: Certidão, em 7 de junho de 2024, atestando o protocolo do bloqueio no SISBAJUD.
Evento 92: Impugnação à penhora apresentada pela executada Diana Barbosa Sobrinho, em 18 de junho de 2024, alegando impenhorabilidade de verbas salariais e de pensão alimentícia da filha.
Evento 93: Certidão, em 18 de junho de 2024, atestando que o bloqueio via SISBAJUD foi cumprido parcialmente, com saldo bloqueado de R$ 452,11 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos) na Caixa Econômica Federal.
Evento 95: Despacho, em 26 de junho de 2024, intimando a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação do evento 92.
Evento 99: Manifestação da parte exequente, em 2 de agosto de 2024, contrária ao desbloqueio.
Evento 101: Decisão, em 7 de abril de 2025, determinando o desbloqueio do valor de R$ 452,11, por se tratar de conta poupança sujeita à regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e intimando a parte exequente para manifestar-se sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente no prazo de 30 dias.
Eventos 110 e 111: Exceção de pré-executividade apresentada pela executada Diana Barbosa Sobrinho, em 7 de julho de 2025, postulando o reconhecimento da prescrição intercorrente, o desbloqueio dos valores constritos e o levantamento de depósito efetuado.
Evento 112: Ato ordinatório, em 10 de julho de 2025, intimando a parte exequente para manifestar-se sobre os eventos 110 e 111 no prazo de 15 dias.
Evento 114: Manifestação da parte exequente, em 14 de julho de 2025, informando que o principal do crédito tributário foi quitado mediante parcelamento (quitado em 28 de fevereiro de 2025, conforme Ofício de Extinção nº 121/2025/DCRCF) e requerendo o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Eventos 117 e 118: Consultas e certidões do SISBAJUD, em 25 e 27 de agosto de 2025, demonstrando que o desbloqueio determinado no evento 101 ainda se encontrava aguardando protocolização.
Evento 119: Ato ordinatório, em 27 de agosto de 2025, intimando a parte executada para manifestar-se sobre os eventos 114 e 118.
Evento 124: Petição da executada, em 22 de setembro de 2025, requerendo o desbloqueio dos valores ainda constrangidos via SISBAJUD e reservando-se o direito de manifestar-se sobre o evento 114 após o julgamento do processo.
É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
1. DA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Proferi decisão determinando a intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente, conforme artigo 10 do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 (evento 101).
A parte exequente foi devidamente intimada (evento 112) e manifestou-se no evento 114, mas não impugnou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, limitou-se a informar que o crédito principal foi extinto pelo pagamento e a requerer o recolhimento dos honorários advocatícios, o que será examinado adiante.
2. DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS QUE REGEM A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS
A prescrição do crédito fazendário consuma-se em 5 (cinco) anos, conforme artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional.
A prescrição intercorrente nas execuções fiscais é regulada pelo artigo 40 da Lei 6.830/1980 e pelo acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo nº 1.340.553, pelo rito do artigo 1.036 do CPC, fixou uma série de teses para aplicação de prescrição intercorrente às execuções fiscais (Temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571).
Indicadas as premissas normativas, passo à análise do caso concreto.
3. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Passo a expor os fundamentos que me conduzem ao reconhecimento da prescrição no presente feito, bem como os motivos pelos quais rejeito a argumentação apresentada pela Fazenda Pública em oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, concluindo com a definição dos marcos legais adotados para a contagem do lustro prescricional.
3.1. DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A reconstituição cronológica dos atos processuais revela o seguinte quadro:
Em 15 de setembro de 2014 (evento 3), foi proferido o despacho ordenador da citação. A primeira tentativa de citação por via postal foi devolvida sem cumprimento em 20 de março de 2015 (evento 6), com a nota "não procurado". Nessa mesma data, a parte exequente foi intimada (evento 7).
Em 20 de abril de 2015 (evento 10), a parte exequente peticionou requerendo nova tentativa de citação. Em 27 de julho de 2015 (evento 12), o pedido foi deferido. Novas cartas de citação foram expedidas em 11 de setembro de 2015 (evento 13), desta vez para múltiplos endereços. Os avisos de recebimento foram juntados em 23 de outubro de 2015 (evento 14), confirmando a citação efetiva das partes executadas.
A citação efetiva ocorreu em 23 de outubro de 2015 (evento 14). Esse ato interrompeu o prazo prescricional, na forma do artigo 174, inciso I, do Código Tributário Nacional e do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Citadas, as partes executadas não efetuaram o pagamento nem ofereceram bens à penhora. Em 21 de janeiro de 2016 (evento 17), lavrou-se certidão atestando a inércia das executadas. Em 28 de janeiro de 2016 (evento 21), o juízo intimou a parte exequente para manifestar-se.
Em 2 de fevereiro de 2016 (evento 22), a parte exequente peticionou informando que aguardava a atualização do débito pela Secretaria da Fazenda e requerendo a suspensão do feito por 30 dias. Esse requerimento é ato de mero peticionamento, desprovido de qualquer resultado útil, que não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente (Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça).
A ciência inequívoca da parte exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis ocorreu em 28 de janeiro de 2016 (evento 21), data em que a Fazenda Pública foi intimada eletronicamente acerca da certidão cartorária que havia atestado a inércia das partes executadas após a citação. Esse momento marca o início automático do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de declaração judicial expressa, conforme Tema 566 do Superior Tribunal de Justiça.
Findo o prazo ânuo de suspensão em 28 de janeiro de 2017, teve início, também de forma automática, a contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente, nos termos do Tema 567 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre examinar as movimentações posteriores a esse marco.
— em 7 de junho de 2017 (evento 37), petição da parte exequente requerendo penhora via BACENJUD, busca no RENAJUD e INFOJUD; mero peticionamento sem resultado útil;
— em 16 de janeiro de 2018 (evento 41), resultado do INFOJUD: sem declarações nos últimos 4 anos para a empresa executada; pesquisa infrutífera;
— em 16 de janeiro de 2018 (evento 42), resultado do RENAJUD: nenhum veículo localizado em nome da empresa; pesquisa infrutífera;
— em 13 de março de 2018 (evento 46), petição da parte exequente requerendo busca no RENAJUD em nome da sócia; mero peticionamento;
— em 6 de agosto de 2018 (evento 50), resultado do RENAJUD em nome da sócia: pesquisa infrutífera;
— em 28 de setembro de 2018 (evento 53), petição da parte exequente requerendo penhora via BACENJUD; mero peticionamento;
— em 7 de maio de 2019 (evento 58), certidão atestando que a busca no BACENJUD não localizou saldos bancários em nome da empresa executada; pesquisa infrutífera;
— em 2 de julho de 2019 (evento 62), petição da parte exequente requerendo buscas no RENAJUD e INFOJUD; mero peticionamento;
— em 20 de novembro de 2020 (evento 66), certidão RENAJUD: pesquisa infrutífera;
— em 29 de janeiro de 2021 (evento 67), certidão INFOJUD: pesquisa infrutífera;
— em 10 de março de 2021 (evento 70), petição informando ausência de bens e aguardando resposta do cartório de imóveis; mero peticionamento;
— em 5 de novembro de 2021 (evento 76), petição informando resultado negativo do cartório de imóveis e requerendo inscrição no SERASAJUD; mero peticionamento;
— em 14 de fevereiro de 2023 (evento 82), resultado do INFOJUD: pesquisa infrutífera para a empresa;
— em 3 de maio de 2023 (evento 83), confirmação da inscrição no SERASAJUD; mero cadastro de inadimplência, sem natureza de constrição patrimonial efetiva;
— em 17 de maio de 2023 (evento 86), petição requerendo nova busca via SISBAJUD no CPF da executada; mero peticionamento;
— em 18 de junho de 2024 (evento 93), certidão atestando que o bloqueio via SISBAJUD foi cumprido parcialmente, com constrição de apenas R$ 452,11.
— em 7 de abril de 2025 (evento 101), Decisão determinando o desbloqueio do valor de R$ 452,11, por se tratar de conta poupança sujeita à regra de impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; consolidação do resultado infrutífero do bloqueio do evento 93.
Nenhum desses atos constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. As pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, BACENJUD e SERASAJUD foram infrutíferas ou constituíram meros peticionamentos.
A inscrição no cadastro de inadimplentes não representa constrição patrimonial.
O bloqueio de R$ 452,11 via SISBAJUD, registrado no evento 93, não tem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, porque o valor é ínfimo em relação ao débito de R$ 18.368,72 e porque foi cancelado por decisão que reconheceu a impenhorabilidade por se tratar de verba alimentar (evento 101).
O prazo quinquenal de prescrição intercorrente iniciado em 28 de janeiro de 2017 consumou-se em 28 de janeiro de 2022, sem que qualquer ato de efetiva constrição patrimonial ou citação válida tenha sido praticado nesse interregno.
3.2. DA REJEIÇÃO AOS ARGUMENTOS DA PARTE EXEQUENTE
Intimada para manifestar-se sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente (evento 101), a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ao reconhecimento da prescrição. Limitou-se a informar que o crédito tributário principal foi quitado por parcelamento em 28 de fevereiro de 2025 (conforme Ofício de Extinção nº 121/2025/DCRCF, juntado no evento 114) e a requerer o recolhimento dos honorários advocatícios.
Esse quadro merece duas observações.
Primeira: o parcelamento extrajudicial do crédito tributário não obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente já consumada. A prescrição tributária, ao contrário da civil, não comporta renúncia após sua consumação.
Por força do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, a prescrição extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão de buscar tutela jurisdicional. O pagamento, ainda que configure ato de reconhecimento da dívida, somente interrompe a prescrição se o lustro prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento. Prescrito o crédito em 28 de janeiro de 2022, o parcelamento realizado em 2025 não tem aptidão jurídica para fazer renascer obrigação já extinta por força de lei.
Segunda: a parte exequente não demonstrou a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição que tenha sido desconsiderada por este juízo. Tampouco apontou ato concreto praticado entre 28 de janeiro de 2017 e 28 de janeiro de 2022 que pudesse configurar constrição patrimonial efetiva ou citação válida.
Diante desse contexto, rejeito integralmente as pretensões da parte exequente que se oponham ao reconhecimento da prescrição intercorrente, por não infirmarem os fundamentos jurídicos e fáticos que conduzem a esse reconhecimento.
3.3. DA SÍNTESE DOS MARCOS PARA APLICAÇÃO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO
Concluindo a análise, sintetizo abaixo os marcos para aplicação da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente no caso concreto:
- 23 de outubro de 2015 (evento 14): Efetiva citação: Interrupção do prazo prescricional (Tema 568/STJ).
- 28 de janeiro de 2016 (evento 21): Ciência inequívoca da parte exequente acerca da inércia das partes executadas e da inexistência de bens penhoráveis: Início automático da contagem do prazo de suspensão (Tema 566/STJ).
- 28 de janeiro de 2017: Fim do prazo ânuo de suspensão; Início automático da contagem do prazo quinquenal de prescrição intercorrente (Tema 567/STJ).
- 28 de janeiro de 2022: Fim do lustro prescricional; Consumação da prescrição intercorrente (artigo 174, caput, do CTN c/c artigo 40 da Lei nº 6.830/1980).
Nestes termos, portanto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
4. DA AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES
Estabelece o artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, que se o juiz reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, o fará sem ônus para as partes.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese para o Tema Repetitivo nº 1229 no sentido de que, á luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Por tais motivos, DEIXO DE condenar em despesas processuais e fixar honorários sucumbenciais.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 40, §§ 2º e 4º, da Lei 6.830/1980, no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Sem custas processuais, conforme artigo 39 da Lei 6.830/1980 e artigo 9º da Lei estadual 4.240/2023.
Sem taxa judiciária, conforme artigo 85, inciso VIII, da Lei Estadual 1.287/2001 (Código Tributário estadual).
Sem honorários sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade e do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1229/STJ.
Por conseguinte, com fundamento no artigo 924, inciso V, c/c artigo 487, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
LEVANTE-SE o segredo de justiça dos autos, uma vez que o caso concreto não se subsome a qualquer das situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, MANTENDO sob sigilo os documentos com informações sensíveis.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença.
Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias - dobrar nas hipóteses legais, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme o artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado:
PROCEDA-SE com a integral verificação dos autos e, sendo o caso, CANCELE-SE todas as constrições patrimoniais e negativações eventualmente existentes nos autos. CERTIFIQUE-SE conforme o caso.
BAIXEM-SE os autos e CUMPRA-SE o Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tocantinópolis, 15 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito