Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0029183-28.2015.8.27.2729/TO
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 921, III, §§ 1º a 3º, do CPC, possibilita a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o feito será arquivado, sendo desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. O prazo da prescrição intercorrente começa a correr se o prazo de suspensão decorrer sem manifestação do exequente.
Desse modo, a suspensão é a medida cabível no presente caso, haja vista que, tendo sido infrutífera a penhora online, o exequente quedou-se inerte quando intimado indicar outros bens passíveis de penhora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c o art. 921, III, ambos do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo da suspensão sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis (conforme o caso), desde já, determino o arquivamento dos autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, durante o qual correrá o prazo de prescrição intercorrente, podendo os autos ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrendo o prazo prescricional, INTIMEM-SE as partes, na forma do art. 921, § 5º do CPC e, após, conclua-se o feito.
Intime-se. Cumpra-se.