Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000975-15.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LECI LOURDES FERREIRA PINTO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IVAN MOREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB TO006538)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I. DO SANEAMENTO DO FEITO</strong></p> <p>A <em>lide</em> versa sobre suposta fraude bancária ("golpe da falsa central") envolvendo consumidora idosa. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora, <strong>DEFIRO </strong>a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e na Súmula 479 do STJ.</p> <p>Fixo como pontos controvertidos:</p> <p>a) A existência de falha na prestação de serviço (segurança dos sistemas) frente a transações atípicas;</p> <p>b) A ocorrência de vício de consentimento nos contratos firmados após a comunicação do golpe;</p> <p>c) A configuração de responsabilidade objetiva do banco ou excludente por culpa exclusiva da vítima/terceiro.</p> <p>Para o deslinde da causa, determino:</p> <p><strong>II. DA PROVA DOCUMENTAL EXIBITÓRIA</strong></p> <p>Intime-se o Banco Réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos:</p> <p>i) Logs de acesso das transações (IP e ID do aparelho);</p> <p>ii) Histórico de movimentação da autora nos 6 meses anteriores aos fatos para aferição de perfil; e</p> <p>iii) Cópia dos contratos e gravações/aceites referentes aos refinanciamentos citados na inicial.</p> <p><strong>III. DA PROVA PERICIAL</strong></p> <p>Indefiro, por ora, a perícia técnica, por entender que a prova documental e a instrução oral são suficientes para o convencimento deste juízo, evitando onerosidade excessiva ao processo.</p> <p><strong>IV. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO</strong></p> <p><strong>Indefiro</strong> o pedido de depoimento pessoal da autora, formulado por sua própria defesa, uma vez que tal instituto, nos termos do art. 385 do CPC, destina-se exclusivamente ao interrogatório da parte contrária, não sendo admitido para fins de autodeclaração. Por outro lado, <strong>defiro</strong> o pedido de depoimento pessoal do preposto do Banco Réu, sob pena de confissão.</p> <p>As partes deverão juntar rol de testemunhas (caso não tenham feito), <strong>com informação de CPF das mesmas (medida obrigatória)</strong>, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação deste despacho, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O não cumprimento da determinação dar-se saneado o feito, com o consequente julgamento antecipado da <em>lide</em>.</p> <p>Inclua-se em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, de forma presencial.</p> <p>As partes e testemunhas que residirem em Formoso do Araguaia-TO deverão comparecer presencialmente à sede deste Fórum para o ato.</p> <p>A participação via videoconferência será admitida apenas para as partes ou testemunhas que residirem em outros municípios, desde que devidamente comprovado.</p> <p>Fica sob inteira responsabilidade daqueles que participarem por vídeo a garantia de condições técnicas e conectividade adequadas. Fica advertido que não será deferida a remarcação do ato por falha de conexão ou problemas técnicos das partes, sob pena de preclusão da prova.</p> <p>Expeça-se o necessário.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00