Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001675-71.2023.8.27.2715/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: MARIANO TAVARES DE SOUZA (RÉU)
ADVOGADO(A): JOANNA BEATRIZ SOARES LIMA (OAB TO013272)
APELADO: MARIA RITA PEREIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALLANA ROCHA DE SÁ (OAB TO009396)
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. NAMORO QUALIFICADO NÃO CONFIGURADO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, reconhecendo a convivência no período de 26/02/2021 a 03/01/2022, determinando a partilha igualitária de imóvel, veículo e bens móveis adquiridos na constância da relação, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o relacionamento mantido pelas partes configurou união estável ou mero namoro qualificado, à luz da prova produzida; e (ii) saber se é devida a partilha dos bens indicados na sentença, considerando a alegação de aquisição exclusiva, titularidade de veículo em nome de terceiros e incomunicabilidade patrimonial.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova testemunhal e o depoimento pessoal revelam convivência pública, contínua e duradoura, com ânimo de constituição de família, caracterizando união estável nos termos do art. 226, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.723 do Código Civil, não se sustentando a tese de mero namoro qualificado.
4. Reconhecida a união estável, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, incidindo a presunção de esforço comum quanto aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, presunção esta que não foi elidida pelo Recorrente.
5. A alegação de titularidade formal de veículo em nome de terceiro ou de aquisição exclusiva não afasta a comunicabilidade dos bens, quando comprovado o uso comum e a aquisição na constância da união, inexistindo prova de causa legal de incomunicabilidade.
6. Os honorários advocatícios fixados mostram-se proporcionais e adequados aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo cabível a majoração em grau recursal, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo.
IV – DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral da sentença. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa atualizado.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majora-se os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de fevereiro de 2026.