Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003304-82.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003304-82.2016.8.27.2729/TO
APELANTE: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU (OAB MG149255)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO CAPIM DOURADO SHOPPING, com amparo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, voltado contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O referido julgado negou provimento ao recurso de apelação cível do ora recorrente, mantendo a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão executiva.
O acórdão recorrido foi integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, que restaram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, evidenciando-se apenas a intenção de rediscutir a matéria julgada, nos seguintes termos (16.1):
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, por reconhecimento da prescrição. A exequente sustenta que não houve prescrição, pois o despacho que ordenou a citação interrompeu o prazo e que as diligências realizadas, inclusive a citação dos fiadores, seriam suficientes para impedir a consumação da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ou não a prescrição do crédito objeto da execução, diante da ausência de citação válida da devedora principal no prazo legal, apesar das tentativas de localização promovidas pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vencimento da dívida ocorreu em 10/3/2013, iniciando-se, a partir desta data, o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece idêntico prazo para a execução. 4. O ajuizamento da execução em 2/2/2016 não foi suficiente para interromper a prescrição, pois, segundo o artigo 202, I, do Código Civil e o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção depende da realização da citação válida, o que não ocorreu. 5. A ausência de citação não pode ser atribuída ao serviço judiciário, mas à inércia da parte exequente, que deixou de fornecer elementos eficazes para localização da executada, razão pela qual não se aplica a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça nem o artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A citação dos apontados fiadores não interrompeu prescrição, pois foi reconhecida sua ilegitimidade passiva nos autos, de modo que tal ato não produz efeitos em relação à devedora principal. 7. O simples requerimento de diligências e pesquisas em sistemas eletrônicos, sem resultado útil, não tem o condão de suspender ou interromper o curso da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que reconheceu a prescrição do título executivo. Tese de julgamento: 1. A interrupção da prescrição na execução de título extrajudicial exige a realização de citação válida do devedor, sendo insuficiente o simples despacho inicial que a ordena. 2. A demora na citação não afasta a prescrição quando decorre da ausência de diligência eficaz da parte exequente, não se aplicando, nesses casos, a Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça.3. A citação de terceiros posteriormente reconhecidos como ilegítimos não tem efeito interruptivo da prescrição em relação ao devedor principal."
Nas razões recursais (47.1), o recorrente sustenta a configuração de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, em síntese, que a demora na citação da devedora principal decorreu de morosidade imputável unicamente ao Poder Judiciário, evidenciada pela tramitação de exceção de pré-executividade oposta pelos fiadores que perdurou por cerca de sete anos (Evento 90 dos autos de origem). Defende que agiu de forma diligente e que a realização de pesquisas em sistemas informatizados afasta qualquer inércia de sua parte, devendo ser reformado o acórdão para afastar o decreto de prescrição.
A Secretaria de Recursos Constitucionais deste Tribunal certificou a impossibilidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, haja vista que nos autos de origem não ocorreu a necessária triangulação processual, ante a ausência de citação da executada (49.1).
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O recurso especial é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo é adequado.
O juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
No caso concreto, constata-se que a questão jurídica debatida nos autos, atinente à aplicação prática da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça diante de circunstâncias processuais específicas de inércia do credor, não se encontra vinculada a nenhum tema de recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça ou de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal de observância obrigatória.
Superado, portanto, o exame de conformidade, passa-se à análise do juízo de admissibilidade.
Contudo, no tocante aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, constata-se óbice que impede o conhecimento e o trânsito do apelo extremo perante a Corte Superior.
A matéria posta em discussão pelo recorrente cinge-se a definir se houve negligência ou desídia do exequente na condução das diligências citatórias, bem como se a delonga na realização do ato citatório decorreu exclusivamente da inércia dos serviços judiciários, o que justificaria a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que as instâncias ordinárias, com base na análise direta dos fatos e das provas que instruem o processo, concluíram que a ausência de citação do devedor principal decorreu da inércia do credor. O acórdão consignou expressamente que a pretensão executiva refere-se a título vencido em 10/03/2013 e que, mesmo após decorridos mais de oito anos do ajuizamento da ação em 02/02/2016, o ciclo citatório não se aperfeiçoou em relação à devedora principal devido à ausência de medidas eficazes e ao fornecimento de dados incorretos pelo exequente. Concluiu-se, assim, que a demora não decorreu dos mecanismos da Justiça, o que afasta a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse panorama, para desconstituir as conclusões fáticas alcançadas pelo Tribunal de origem e acolher a argumentação do recorrente de que não atuou com desídia, seria indispensável proceder à reapreciação do acervo fático-probatório constante dos autos. Essa medida é sabidamente inviável na via do recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Do mesmo modo, o óbice da Súmula 7 do STJ inviabiliza a admissão do apelo também pela alínea "c" do permissivo constitucional. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a constatação de similitude fática entre as situações confrontadas, o que se torna impraticável quando a análise do caso concreto demanda o revolvimento fático-probatório da lide originária.
Ademais, constata-se que o posicionamento adotado pelo colegiado deste Tribunal local está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que a interrupção do prazo prescricional retroativo à propositura da ação depende da consumação da citação válida, salvo se demonstrada a culpa exclusiva do aparato judicial, hipótese descartada no caso. Desse modo, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Dessa forma, a pretensão recursal esbarra em impeditivos sumulares consolidados, sendo inviável o processamento do recurso especial.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.