Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002643-20.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002643-20.2022.8.27.2721/TO
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DANIEL VITOR DE OLIVEIRA SANTIAGO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível.
O julgamento ficou assim ementado (Evento 12, ACOR1):
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORA ESPECIAL. MERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A citação por edital é medida excepcional, cabível após o esgotamento dos meios razoáveis para a localização do réu. Demonstradas as diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, por diferentes meios, considera-se válida a citação editalícia, não havendo que se falar em nulidade.
2- A atuação da Defensoria Pública como Curadora Especial, em razão da citação por edital, não gera presunção absoluta de hipossuficiência financeira da parte para fins de concessão da gratuidade da justiça. Necessidade de comprovação da incapacidade econômica ou, ao menos, de declaração de hipossuficiência. Pedido de gratuidade da justiça indeferido.
3- Recurso conhecido e improvido."
Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, com a manutenção da conclusão do julgado (Evento 40, ACOR1).
Nas razões de seu recurso especial (Evento 56, RECESPEC1), a parte recorrente alega, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o Colegiado estadual foi omisso e contraditório ao deixar de se manifestar de forma específica sobre a ausência de esgotamento dos meios de localização do réu, notadamente quanto à falta de requisição de informações sobre o endereço do devedor nos cadastros de concessionárias de serviços públicos e órgãos públicos, de acordo com o artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mérito, aponta violação aos artigos 72, 98, 98, § 3º, 256, 280 and 341 do Código de Processo Civil, além do artigo 8º, incisos I, III e IV, da Lei nº 6.830/1980. Argumenta a nulidade absoluta da citação por edital, aduzindo ser indispensável o exaurimento de todas as diligências prévias de localização do devedor, inclusive mediante buscas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário e o envio de ofícios a concessionárias de serviços públicos.
Contrarrazões apresentadas (Evento 62, CONTRAZ1), pugnando pela inadmissão do recurso ante a ausência de violação a dispositivos legais, a conformidade do acórdão recorrido com a orientação do Superior Tribunal de Justiça e a incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
O recurso constitucional é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo é dispensado, ante a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, em primeiro lugar, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
Com efeito, o inciso V do art. 1.030 do CPC evidencia que o exame dos requisitos de admissibilidade somente deve ser realizado nas hipóteses ali expressamente previstas, especialmente quando a matéria não estiver submetida ao regime dos recursos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando superado eventual juízo de retratação.
Como é cediço, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência a recurso especial encontra previsão no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, o qual prevê que o pleito formulado pelo interessado, entre a data de interposição do recurso e a data da publicação da decisão que efetua o juízo provisório de admissibilidade, deverá ser apreciado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
Na espécie dos autos, verifica-se que o pedido foi interposto em momento anterior ao juízo de prelibação do apelo excepcional, razão pela qual a competência para a apreciação do presente pedido pertence a esta Vice-Presidência.
A concessão de efeito suspensivo em recursos excepcionais exige a presença concomitante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de acolhimento do mérito da pretensão recursal:
EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ESCASSA PROBABILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE IMÓVEL COMO BEM DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO CENTRADA EM MATÉRIA FÁTICA. TEMA Nº 1.127 DA REPERCUSSÃO GERAL. TESE FIXADA CONTRÁRIA À PRETENSÃO DO AGRAVANTE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inviável reputar instaurada a jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal, considerado o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário do autor. Precedentes. 2. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 3. No caso, não comprovada a probabilidade de êxito do recurso extraordinário manejado na origem, tendo em vista a pretensão contrária à jurisprudência firmada nesta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido (Grifo nosso) (Pet 9665 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022).
Na hipótese dos autos, o recorrente pretende que seu recurso seja dotado de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios nos autos originários. Não se vislumbra na peça recursal, em sede de cognição sumária, reais possibilidades de êxito do apelo excepcional, visto que as razões de decidir adotadas pelo Colegiado estadual encontram amparo na legislação e em entendimento jurisprudencial consolidado. Portanto, o pedido de efeito suspensivo resta prejudicado.
Passo à análise da conformidade com os precedentes vinculantes e dos requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido resolveu de forma clara, coesa e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento da causa, manifestando-se expressamente sobre as tentativas de localização pessoal do réu, a validade da citação editalícia e o indeferimento da gratuidade da justiça (Evento 12, ACOR1 e Evento 40, ACOR1). O fato de o Colegiado adotar posicionamento contrário aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, não se sustentando a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
No que concerne à alegada afronta ao artigo 8º, incisos I, III e IV, da Lei nº 6.830/1980, verifica-se que o dispositivo em questão regula exclusivamente o procedimento de citação no âmbito das execuções fiscais. No caso em apreço, a demanda originária consiste em Ação Monitória, de natureza eminentemente civil, de sorte que a norma federal invocada revela-se inteiramente impertinente à espécie, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, diante da deficiência na fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia.
No que tange à tese de nulidade da citação por edital por suposta violação aos artigos 256 e 280 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal esbarra em óbice intransponível.
O Colegiado desta Corte, ao analisar o acervo documental constante dos autos, consignou expressamente que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal por diferentes meios, tais como via aviso de recebimento, consulta de endereços cadastrados no sistema do juízo de origem e tentativas de contato por aplicativos de mensagens.
Nesse contexto, para o Superior Tribunal de Justiça afastar as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido e concluir pela insuficiência das diligências de localização do réu, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos. Essa providência é expressamente vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ademais, o entendimento adotado no acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu no endereço indicado e nos constantes dos cadastros judiciais, não se exigindo o esgotamento absoluto de todos os meios de busca possíveis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, MUDOU-SE SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da mudança de domicílio e da continuidade do processo, cabia ao Acusado comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, e realizando o julgamento plenário sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à apontada nulidade referente à revelia, porque decretada sem esgotar as vias necessárias para localização do Réu, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação por edital, após tentativas frustradas de intimação nos endereços indicados nos autos. Inclusive, esclareceu a Corte a quo que foi realizada busca de endereço do Acusado através do sistema INFOSEG - cadastro geral que disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização -, e que os familiares do Agravante noticiaram que o mesmo se encontrava na Venezuela. 3. Assim, acolher a tese de que não foram feitos esforços suficientes para encontrar o Acusado demandaria profunda incursão no acervo fático probatório, extrapolando a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020; sem grifos no original.)
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto à insurgência relativa ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça (artigo 98 do Código de Processo Civil), o acórdão recorrido assentou que a simples atuação da Defensoria Pública na condição de Curadora Especial, decorrente de imposição legal pela revelia do réu citado por edital, não gera presunção de hipossuficiência financeira da parte assistida.
Esse entendimento reflete com precisão a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza que a atuação da Defensoria Pública como curadora especial não induz à concessão automática da gratuidade da justiça, sendo necessária a demonstração da insuficiência de recursos. Estando o julgado em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, incide novamente o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo "indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. "O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco" (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). As conclusões do precedente foram reiteradas no julgamento dos EREsp n. 1.655.686/SP (Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 18/12/2018) e dos EAREsp n. 978.895/SP (Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2018, DJe 4/2/2019). 3. Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça. De outro lado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial (advogado dativo ou defensoria pública) - inclusive a interposição de recursos - estão dispensados do prévio pagamento das despesas, que serão custeadas pela parte vencida ao término do processo, conforme o art. 91, "caput", do CPC/2015. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.701.054/SC, Rlator Ministro Antonio Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).
Do mesmo modo, a modificação da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação da incapacidade financeira demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Determino a remessa dos autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.