Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002571-09.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002571-09.2022.8.27.2729/TO
APELADO: IMB TEXTIL S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
APELADO: IMB TEXTIL S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
APELADO: UNI.CO COMERCIO S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
APELADO: UNI.CO COMERCIO S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO EDUARDO BUDAL LOBO (OAB SC030059)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS (evento 70, RECEXTRA1), fundado no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação cível e remessa necessária por si interpostos. O julgamento ficou assim ementado (evento 23, ACOR1):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. TEMA 1.093 DO STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º DA NORMA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. Tema 1.093 do STF.
2. A Lei Complementar nº 190/2022 trouxe apenas normas gerais sobre a cobrança do DIFAL, conferindo eficácia para a Lei Estadual nº 3.019/2015.
3. O art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 foi expresso em exigir, para sua produção de efeitos, a observância do princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, o que implica em reconhecer que a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Tocantins só poderia ocorrer a partir de 5 de abril de 2022.
4. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados por unanimidade (evento 61, ACOR1):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM SOBRE DIFAL EM TODO O BRASIL INDEFERIDO LIMINARMENTE PELO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Ressalta-se que as medidas cautelares solicitadas nas ADIs 7066, 7070, 7075 e 7078 para suspender de imediato a produção de efeitos da Lei Complementar n° 190/22 para todo o ano de 2022, foram indeferidas liminarmente. Portanto, não há motivos para o sobrestamento do presente feito.
2. O Tema 1.093/STF fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais". No entanto, houve a modulação dos efeitos da decisão para o exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvadas da proposta de modulação das ações judiciais em curso.
3. Os embargos de declaração exigem a verificação de uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, ou seja, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão.
4. O órgão julgador (monocrático ou colegiado) não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
5. Embargos conhecidos e não providos.
Em suas razões recursais (evento 70, RECEXTRA1), o Estado do Tocantins aduz que o acórdão recorrido afrontou o disposto nos artigos 150, III, 'c', 152, 170, inciso IV, 146-A e 3º, III, da Constituição Federal, bem como ao entendimento firmado no Tema 1.093/STF. Sustenta que o julgado se encontra em desconformidade ao Tema 1.093/STF, visto que, publicada a lei complementar federal veiculadora de normas gerais (LC nº 190/2022), as leis estaduais já existentes que instituíram a exação têm eficácia imediata, de modo que não há que se falar em observância do princípio da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Defende a desnecessidade de suspensão da cobrança nos primeiros noventa dias seguintes à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, pois a referida lei de caráter geral apenas dispõe sobre normas gerais e não institui ou majora tributo, que no caso do Tocantins já havia sido instituído pela Lei Estadual nº 3.019/2015, de sorte que as anterioridades constitucionalmente previstas não se aplicam a ela.
Contrarrazões apresentadas pelas recorridas (evento 76, CONTRAZ1), nas quais aduzem, preliminarmente, a ausência de repercussão geral e de prequestionamento, e, no mérito, requerem o desprovimento do apelo.
O recurso extraordinário foi inicialmente admitido por este Tribunal de Justiça e enviado ao Supremo Tribunal Federal (evento 84, DECDESPA1).
Posteriormente, os autos retornaram daquela Corte Superior para que se aguardasse a definição da controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos, momento em que foi reiterada a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE (Tema 1266) (evento 91, DECDESPA1).
Com a informação do trânsito em julgado do acórdão de mérito no Leading Case RE 1.426.271/CE (Tema 1266 do STF) pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (evento 122, CERT1), os autos foram encaminhados à Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para análise de conformidade e admissibilidade, nos termos da Resolução n.º 1 de 19 de Janeiro de 2026.
É o relatório. DECIDO.
O juízo de viabilidade do recurso extraordinário estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.
Ademais, a redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou ocorrer a superação do juízo de retratação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1266 da Repercussão Geral, enfrentou a controvérsia sobre a incidência das garantias da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022. A tese fixada foi a seguinte:
Tema 1266 do STF - I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022.
III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Conforme se extrai do julgamento, a Suprema Corte reafirmou a obrigatoriedade da observância da anterioridade nonagesimal para o início da produção de efeitos da cobrança em 2022, validando o artigo 3º da LC 190/2022 e afastando a tese de anterioridade anual.
O recurso interposto pelo ente público busca afastar a necessidade de observância de qualquer anterioridade, pretendendo a cobrança do DIFAL desde o início de 2022.
Todavia, tal pretensão encontra óbice intransponível no Item I da tese fixada no Tema 1266, que declarou expressamente a constitucionalidade da anterioridade nonagesimal prevista no artigo 3º da LC 190/2022. O entendimento do STF é de que a eficácia da norma de regência estava condicionada ao respeito ao prazo de 90 dias da sua publicação.
Assim, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento do STF quanto à obrigatoriedade da anterioridade nonagesimal, o recurso do Estado atrai a negativa de seguimento, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil:
4. Em que pese a Lei Complementar nº 190/2022 ter sido publicada em 05 de janeiro de 2022, é essencial ressaltar que a referida norma é expressa em estabelecer, em seu artigo 3º, que a produção dos seus efeitos deve observar a limitação imposta pela alínea “c” do inciso III do caput do artigo 150 da Constituição Federal.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, tendo em vista a estrita conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1266 da Repercussão Geral (RE 1.426.271).
Remeta-se à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas/TO, data registrada pelo sistema.