Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0007061-46.2022.8.27.2706/TO
RECORRIDO: ADAILTON PEREIRA AIRES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): REYNALDO POGGIO (OAB TO006004)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, ajuizado por ADAILTON PEREIRA AIRES.
Na origem, a parte autora, militar estadual inativo, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito, sustentando a ilegalidade dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019. Alegou, em síntese, que a União Federal não possuiria competência para disciplinar alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os militares estaduais inativos, defendendo a aplicação das disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005. Requereu, assim, a readequação dos descontos previdenciários e a restituição dos valores descontados indevidamente.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, determinar a readequação das cobranças previdenciárias aos parâmetros previstos na Lei Complementar Estadual nº 1.614/2005, até a edição de legislação estadual específica, bem como condenar a parte requerida à restituição das diferenças indevidamente descontadas.
Irresignado, o IGEPREV interpôs Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, sob o argumento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu competência privativa à União para editar normas gerais sobre inatividades e pensões militares, inclusive quanto à contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas. Defendeu, ainda, a licitude dos descontos realizados com fundamento no art. 24-C do Decreto-Lei nº 667/69, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia recursal possui inequívoca relação com o Tema 1.177 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, originado do julgamento do RE nº 1.338.750/SC, no qual foi firmada a seguinte tese:
“A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.”
No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida observou adequadamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a Lei Federal nº 13.954/2019 extrapolou os limites da competência legislativa da União ao disciplinar diretamente alíquota e base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos e pensionistas.
Com efeito, embora a União possua competência para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões militares, permanece com os Estados a competência legislativa para disciplinar as contribuições destinadas ao custeio do respectivo regime previdenciário, nos termos dos arts. 42, §1º, e 149, §1º, da Constituição Federal.
Todavia, após o julgamento do mérito do Tema 1.177, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração opostos no RE nº 1.338.750/SC, promoveu a modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo a validade das contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
No entanto, a sentença recorrida determinou a restituição integral das diferenças descontadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, sem observar a modulação posteriormente estabelecida pela Suprema Corte.
Assim, embora correta a sentença ao reconhecer a inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à disciplina da contribuição previdenciária dos militares estaduais inativos, impõe-se sua parcial reforma para adequação ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177.
Dessa forma, devem ser preservados os descontos previdenciários realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, afastando-se a restituição dos valores recolhidos nesse período, mantida, contudo, a sentença quanto à inaplicabilidade da norma federal e quanto à restituição de eventuais valores descontados posteriormente ao marco temporal fixado pelo STF.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente a fim de reconhecer a validade das contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, afastando a restituição dos valores descontados nesse período, mantidos os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.