Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0003524-42.2022.8.27.2706/TO
RECORRIDO: ALONSO MARTINS RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora para determinar a suspensão dos descontos previdenciários incidentes sobre seus proventos com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, bem como condenar o requerido à restituição dos valores indevidamente descontados.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança promovida, a competência da União para edição de normas gerais sobre o sistema de proteção social dos militares estaduais e, subsidiariamente, a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177 da repercussão geral, com a consequente aplicação da modulação de efeitos fixada pela Suprema Corte.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão ao recorrente.
A controvérsia recursal insere-se diretamente no âmbito do Tema 1.177 da repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.338.750/SC, em que foi fixado o entendimento de que, embora a competência privativa da União para edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e corpos de bombeiros militares não exclua a competência legislativa dos Estados para fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, a Lei Federal nº 13.954/2019 incorreu em inconstitucionalidade ao extrapolar os limites da normatização geral nessa matéria.
Posteriormente, contudo, ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, preservando expressamente a validade das contribuições previdenciárias realizadas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
Por se tratar de precedente qualificado submetido à sistemática da repercussão geral, a orientação firmada pela Suprema Corte possui eficácia vinculante e observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário.
No caso concreto, verifica-se que a própria petição inicial delimitou expressamente a controvérsia aos descontos incidentes desde maio de 2020, afirmando que os valores indevidamente cobrados nos anos de 2020 e 2021 totalizariam R$ 12.667,98, requerendo a repetição do indébito correspondente, além da cessação da cobrança futura.
Assim, a integralidade da pretensão restitutória deduzida pela parte autora recai sobre período integralmente abrangido pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que expressamente preservou a validade das contribuições exigidas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023.
Cumpre observar que a circunstância de a ação ter sido ajuizada em momento anterior à modulação não altera essa conclusão, uma vez que o critério objetivo estabelecido pela Suprema Corte não foi a data de propositura da demanda, mas sim a validade temporal das cobranças realizadas até o marco expressamente fixado.
Desse modo, embora a tese jurídica originalmente acolhida na sentença estivesse alinhada ao entendimento material firmado pelo Supremo Tribunal Federal quanto à inconstitucionalidade da disciplina federal, a posterior modulação de efeitos impede a restituição dos valores descontados dentro do período expressamente convalidado.
Do mesmo modo, o pedido de cessação imediata da cobrança, tal como formulado na origem, igualmente não subsiste, porquanto a modulação preservou a validade das contribuições até 01/01/2023, afastando a ilicitude da cobrança no período abrangido pela controvérsia deduzida nestes autos.
Não subsiste, portanto, fundamento jurídico apto a amparar a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.