Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0003203-07.2022.8.27.2706/TO
RECORRIDO: REGINALDO ALVES DA COSTA CARVALHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DIENNY PEREIRA AURELIANO SILVA (OAB TO009444)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, nos Enunciados nº 176 e 177 do FONAJE, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024, e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS – IGEPREV/TO e pelo ESTADO DO TOCANTINS em face da sentença proferida pelo Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que julgou procedentes os pedidos formulados por REGINALDO ALVES DA COSTA CARVALHO para reconhecer a inaplicabilidade da Lei Federal nº 13.954/2019 ao caso concreto, determinar a adequação da contribuição previdenciária da parte autora aos parâmetros da Lei Estadual nº 1.614/2005 e condenar os requeridos à restituição dos valores descontados reputados indevidos.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, a legalidade da sistemática contributiva impugnada, defendendo a reforma integral da sentença à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da repercussão geral.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia recursal cinge-se em verificar a subsistência da sentença que afastou a aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 ao caso concreto, determinando a adequação da contribuição previdenciária da parte autora e a restituição dos valores descontados.
Da análise da petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou pretensão mais ampla que a mera repetição de indébito, requerendo, além da restituição dos valores então apontados como indevidamente descontados, obrigação de fazer consistente na alteração da sistemática contributiva aplicada, inclusive com projeção sobre descontos futuros.
Todavia, a pretensão merece apenas parcial acolhimento, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1177 da repercussão geral.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da fixação, por legislação federal, da alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de militares estaduais inativos e pensionistas, por invasão da competência legislativa dos Estados.
Entretanto, ao apreciar os embargos de declaração opostos no referido paradigma, a Suprema Corte modulou expressamente os efeitos da decisão, preservando a validade das contribuições exigidas com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023.
No caso concreto, a própria narrativa inicial demonstra que a insurgência teve origem nos descontos implementados a partir de maio de 2020, com continuidade ao longo dos exercícios subsequentes.
Diante disso, não subsiste a condenação à repetição dos valores descontados no período abrangido pela modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto expressamente convalidados os efeitos jurídicos da sistemática contributiva então aplicada até o marco temporal estabelecido.
De igual modo, não se mostra juridicamente possível manter a declaração genérica de invalidade integral da sistemática contributiva aplicada no período abrangido pela modulação.
Todavia, a sentença também projetou efeitos prospectivos, ao determinar a adequação da contribuição previdenciária da parte autora para o futuro, aspecto que não se confunde com a convalidação dos efeitos pretéritos expressamente preservados pela Suprema Corte.
Assim, considerando que a modulação firmada no Tema 1177 não impede, em tese, a discussão acerca da sistemática contributiva incidente após o marco temporal fixado pelo STF, não se revela cabível a improcedência integral dos pedidos.
Desse modo, a reforma da sentença deve ocorrer apenas para excluir a condenação restitutória relativa ao período alcançado pela modulação, preservando-se, quanto aos efeitos prospectivos, a adequação da contribuição previdenciária aos parâmetros jurídicos aplicáveis após 01/01/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de:
a) reconhecer a validade dos descontos previdenciários realizados com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019 até 01/01/2023, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.177;
b) afastar a condenação à restituição dos valores descontados até essa data;
c) manter, no mais, a sentença, inclusive quanto à adequação da cobrança aos parâmetros da legislação estadual e à eventual restituição de valores indevidamente descontados após 01/01/2023, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.