Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000809-24.2022.8.27.2707/TO
REQUERENTE: LUCIANA GEREMIAS DE SOUZA
ADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)
ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)
ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165)
ADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública em que figuram as partes acima relacionadas.
Desenrolando processualmente o feito, o débito perseguido encontra-se quitado.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito.
É breve o relatório. Decido.
Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos, razão pela qual a extinção do feito executório é medida que se impõe.
Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo.
Outrossim, o art. 925, do NCPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente processo de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter a parte executada pago o débito integralmente.
Sem custas e sem honorários.
Comunique-se o pagamento ao TJ/TO, nos termos do art. 2, § 1º, da Portaria nº 3889, de 15 de setembro de 2015.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.