Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0007803-31.2024.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: DANI-CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO EJZENBAUM (OAB SP206365)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 23/06/2026 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007803-31.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DANI-CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO EJZENBAUM (OAB SP206365)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde a parte sucumbente efetuou o pagamento do débito.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.
Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita.
De sua vez, o art. 904, I, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que, consoante se infere dos documentos juntados pelo devedor, este satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo.
Logo, não restando mais qualquer providência ser efetivada nestes autos, impõe-se sua extinção.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 513 c/c 924, II, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2026, 14:14
Expedida/certificada
19/05/2026, 14:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/05/2026, 14:14
Conclusão (para julgamento)
13/05/2026, 17:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 11:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:32
Documento (Certidão)
06/05/2026, 18:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007803-31.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DANI-CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO EJZENBAUM (OAB SP206365)
DESPACHO/DECISÃO
Transitada em julgada a sentença, a parte ingressa com o presente cumprimento de sentença para o recebimento da condenação.
Estando a petição em termos, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença do evento 78, EXECUMPR1 e DETERMINO sequencialmente as seguintes providências:
1. CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado.
2. PROMOVA-SE a evolução da classe no sistema E-proc para “Cumprimento de Sentença”, caso ainda não tenha sido evoluída, em caso de Execução Fiscal dispensada a evolução da classe.
3. INTIME-SE a parte Executada para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.
3.1 CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10% (dez por cento);
3.2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor, nos termos do art. 523, §2º do CPC;
3.3 CIENTIFIQUE-SE a Executada que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 520, §1º, do CPC/15).
4. Havendo IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
5. Não sendo realizado o pagamento voluntário nem apresentada impugnação no prazo legal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado com aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
6. Após o retorno dos autos da Contadoria Judicial, DETERMINO a Escrivania que PROMOVA o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio SISBAJUD.
6.1. Caso seja infrutífera, ou na hipótese de ser encontrado montante inexpressivo, INTIME-SE o Exequente a fim de que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique bens da Executada passíveis de penhora.
6.1.1. Se já houver indicação de bens pelo Exequente, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, conforme art. 523, § 3º do CPC.
6.1.2 Na hipótese da penhora de quantia insignificante, diante do valor pretendido pela parte Exequente, proceda-se o imediato desbloqueio.
Efetuado o bloqueio TOTAL/PARCIAL, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. O seu silêncio importará em anuência tácita sobre o pagamento da quantia bloqueada, com a respectiva expedição dos valores por alvará judicial.
Após o efetivo pagamento, concluso para sentença de extinção.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:34
Outras Decisões
24/04/2026, 17:34
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 17:29
Mudança de Assunto Processual
24/02/2026, 14:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/02/2026, 14:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:30
Documento (Certidão)
11/02/2026, 08:40
Documento (Certidão)
09/02/2026, 20:51
Confirmada
06/02/2026, 22:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0007803-31.2024.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: DANI-CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA.
ADVOGADO(A): RICARDO EJZENBAUM (OAB SP206365)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 68 - 27/01/2026 - Trânsito em Julgado
28/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 16:41
Expedida/certificada
27/01/2026, 16:12
Expedida/certificada
27/01/2026, 16:12
Trânsito em julgado
27/01/2026, 16:12
Recebimento
27/01/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0007803-31.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007803-31.2024.8.27.2729/TO
APELANTE: DANI-CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO EJZENBAUM (OAB SP206365)
DECISÃO
Trata de recurso de apelação interposto por por Dani-condutores Elétricos LTDA contra a sentença proferida no autos da Ação Anulatória ajuizada em face do Estado do Tocantins.
Sobreveio aos autos a petição de evento 2, PET1, mediante a qual a empresa apelante informa e comprova ter aderido ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS/2025), promovendo a quitação integral dos débitos tributários discutidos nos presentes autos, conforme se verifica dos documentos colacionados no evento 2, COMP2.
Em razão do adimplemento total da obrigação tributária e da consequente extinção do crédito fiscal discutido, requereu expressamente o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, ante a ausência de interesse na apreciação do mérito do recurso de apelação interposto.
O Estado do Tocantins, por seu turno, manifestou-se expressamente pelo desinteresse na continuidade do feito e concordou com o pedido de desistência recursal formulado pela apelante (evento 7, PET1).
É o relatório. Decido
Diante da perda superveniente do objeto recursal, bem como da desnecessidade de prosseguimento da lide, por ausência de interesse de agir, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito, sem resolução de mérito quanto ao recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, combinado com o art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação interposto por DANI-CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito recursal, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.