Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE
ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 154 - 23/06/2026 - Ato ordinatório praticado
24/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 20:40
Expedida/certificada
23/06/2026, 20:24
Ato ordinatório
23/06/2026, 20:24
Remessa (em diligência)
23/06/2026, 20:24
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE
ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE
ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença conclusos para homologação de cálculo.
1. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento retro e DETERMINO a expedição do competente RPV e/ou Precatório, nos termos da Portaria Nº 643, de 3 de abril de 2018 e Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024.
1.1. No caso de requisição de pequeno valor (RPV), EXPEÇA-SE Ofício Requisitório à Entidade Devedora para que proceda o pagamento no prazo máximo de 2(dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC e a Resolução CNJ Nº 482 de 19/12/2022.
1.2. Sobrevindo a juntada do comprovante de depósito judicial do valor da condenação, DETERMINO, desde já a expedição de Alvará de Transferência do valor depositado, com os respectivos rendimentos, em favor do exequente.
1.3. Após expedição do Alvará de Transferência, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
1.4. Caso seja expedição de precatório, EXPEÇA-SE imediatamente o competente Ofício Requisitório. Após a formalização no TJTO, retornem os autos conclusos para que seja proferida "Decisão de Suspensão ou Sobrestamento - a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente".
1.5. Após a baixa do precatório no 2º Grau, com comunicação expressa ao juízo da execução, retornem os autos conclusos para levantamento da suspensão e extinção do cumprimento de sentença.
Intimo as partes desta homologação e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/04/2026, 18:01
Expedição de precatório/rpv
17/04/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 16:57
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 16:48
Atualização de conta
16/04/2026, 16:47
Recebimento
16/04/2026, 16:27
Remessa (em diligência)
16/04/2026, 16:01
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:06
Documento (Certidão)
30/03/2026, 18:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE
ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente a repetição dos valores recolhidos de ITCMD, bem como das custas processuais e taxas judiciárias.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Impugnado; argumenta que o valor devido à título de repetição corresponde ao montante de R$ 35.899,82 (trinta e cinco mil oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). Argumenta que o valor devido a título de custas processuais e taxas judiciárias corresponde ao montante de R$ 1.142,82 (um mil cento e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos).
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Conforme se denota, o acórdão proferido nos autos do recurso de Apelação n° 0026161-15.2022.8.27.2729/TJTO reformou a sentença proferida no evento 63 para julgar procedente a demanda, condenando o impugnante a restituir ao impugnado o valor recolhido à maior indicado à exordial, atualizado na forma da EC nº 113/2021, arcando ainda com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos que se transcreve:
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a demanda intentada, condenando o Estado do Tocantins à restituir o valor recolhido à maior indicado à exordial, nos termos adrede esposados, arcando ainda, o requerido, com o pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Em exame aos cálculos apresentados pelo impugnado (evento 139), denota-se que atualizou o montante de R$ 26.037,00 (vinte e seis mil trinta e sete reais) pela Taxa SELIC desde 08/07/2022 até 08/09/2025, o que resultou no valor de R$ 37.946,03 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e seis reais e três centavos). Sobre o valor atualizado, incluiu o valor das custas processuais e taxas judiciárias atualizadas pela SELIC, qual seja, a monta de R$ 1.203,00 (um mil duzentos e três reais), pelo que resultou em R$ 39.149,03 (trinta e nove mil cento e quarenta e nove reais e três centavos). Sobre tal valor, incluiu juros de mora de 28,75%, calculados desde 04/11/2023, resultando no valor final de R$ 50.404,37 (cinquenta mil quatrocentos e quatro reais e trinta e sete centavos).
Assim, razão assiste o impugnante quanto à alegação de excesso do valor devido, já que não há a hipótese de incidência de juros de mora nos cálculos apresentados, uma vez que, a partir de 12/2021, as condenações da Fazenda Pública incorrerão apenas na atualização da SELIC, visto que o referido índice já engloba juros e correção monetária.
Desta feita, concluo que o impugnado apresentou os cálculos dos valores exequendos em desconformidade com o que fora determinado no título executivo judicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 123, IMPUGNA CUMPR SENT1.
CONDENO a parte Exequente/Impugnada MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado da restituição somado ao das custas processuais e taxas judiciárias (ev. 116) e o valor a indicado pelo estado do Tocantins na impugnação, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a Secretaria, se não houver alteração do quanto decidido:
a) Envio dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos honorários e da restituição e das custas processuais e taxas judiciárias, conforme os cálculos do evento 123. Honorários advocatícios conforme os cálculos do evento 112.
b) Apresentado o cálculo pela COJUN, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Após efetivo cumprimento, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema.
18/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2026, 16:05
Acolhimento
17/03/2026, 16:05
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 15:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
REQUERENTE: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE
ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 123 - 15/12/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 10:40
Expedida/certificada
16/12/2025, 10:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:20
Documento (Certidão)
21/11/2025, 13:48
Documento (Certidão)
04/11/2025, 02:11
Documento (Certidão)
30/10/2025, 00:32
Confirmada
27/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/10/2025, 15:52
Mero expediente
17/10/2025, 15:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 09:17
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 13:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/09/2025, 13:47
Reativação
04/09/2025, 13:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
AUTOR: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE
ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 103 - 21/08/2025 - Juntada - Guia Gerada
22/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 14:10
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 13:53
Documento (Certidão)
21/08/2025, 13:53
Expedida/Certificada
21/08/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:53
Recebimento
20/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
20/08/2025, 15:23
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:21
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:15
Documento (Certidão)
15/08/2025, 00:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:36
Confirmada
08/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊA
AUTOR: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE
ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 90 - 06/08/2025 - Trânsito em Julgado
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 17:11
Trânsito em julgado
06/08/2025, 16:54
Recebimento
05/08/2025, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026161-15.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: MARIA BEATRIZ ANTUNES VAMPRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANTON VAMPRE NETO (OAB SP176146)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO INSTRUMENTO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que reconheceu o pagamento integral do tributo pela autora e reformou sentença que julgara improcedente a ação de repetição de indébito. O embargante alega omissão quanto à ausência de comprovação do recolhimento tributário, buscando rediscutir matéria já analisada no voto condutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a alegada ausência de prova do pagamento do tributo, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração foram utilizados de forma indevida como sucedâneo recursal para rediscutir matéria decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O voto condutor enfrentou expressamente a questão da prova do pagamento do tributo, ao reconhecer que o Estado do Tocantins, em sua contestação, não impugnou a alegação da autora quanto à quitação e que, inclusive, houve juntada de comprovante bancário na fase recursal, ratificando o desacerto da sentença.
A ausência de impugnação específica da parte contrária implica presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC, tornando desnecessária a produção de prova adicional.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao rejulgamento da causa, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais da decisão.
Inexistente omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, revela-se incabível o acolhimento dos aclaratórios, que visam apenas rediscutir entendimento já consolidado no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A ausência de impugnação específica à alegação de pagamento do tributo pela parte autora implica presunção de veracidade, dispensando prova adicional, nos termos do art. 341 do CPC.
Não se caracteriza omissão quando a decisão embargada enfrenta expressamente a matéria tida por omissa.
É inadmissível a utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito ou provocar o rejulgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AREsp 2.549.711/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21.05.2025, DJEN 27.05.2025;
STJ, EDcl no AgInt na SLS 3.294/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 07.02.2024, DJe 14.02.2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025.