Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0002153-90.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A
ADVOGADO(A): CELSO UMBERTO LUCHESI (OAB SP076458)
RÉU: GELSON MACIEL FERREIRA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória, movida por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em face de GELSON MACIEL FERREIRA, todos qualificados nos autos.
A requerente alega que é credora do requerido na importância atualizada de R$ 637.821,33 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos). Sustenta que o débito decorre de uma relação comercial de venda e entrega de fertilizantes, comprovada por notas fiscais, faturas e duplicatas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento de mercadoria devidamente assinados. Informa, ainda, que os títulos foram levados a protesto por falta de pagamento. Diante da ausência de título executivo com eficácia plena, ingressou com a presente via monitória para constituir o título judicial.
A parte requerida foi citada em 09/02/2026 (evento 65), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de embargos monitórios. (evento 67, decurso de prazo).
Após, a requerente pugnou pelo o reconhecimento da revelia e a conversão do mandado inicial em título executivo judicial (evento 73).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante da revelia da parte requerida e da desnecessidade de dilação probatória.
Nos termos do art. 700 do CPC, a ação monitória é cabível àquele que pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com documentos aptos a demonstrar, em tese, a existência da obrigação perseguida, consistentes em notas fiscais, faturas, duplicatas e comprovantes de entrega de mercadorias assinados pelo destinatário.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou embargos monitórios no prazo legal.
A propósito, dispõe o art. 701, §2º, do Código de Processo Civil: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
Dessa forma, ausente qualquer impugnação ao pedido inicial e presentes os requisitos legais da ação monitória, impõe-se a constituição do título executivo judicial em favor da parte autora.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, nos termos do arts. 487, I, 700 e 701, §2º, todos do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 637.821,33 (seiscentos e trinta e sete mil, oitocentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo, com prosseguimento na forma do cumprimento de sentença;
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC.
Guaraí/TO, data do sistema.