Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003906-19.2020.8.27.2734/TO
AUTOR: BASÍLIO E RIOS LTDA
ADVOGADO(A): FABRIZIO THOMAZIO GUIMARÃES DA SILVA (OAB TO009493)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por BASÍLIO E RIOS LTDA em face de POLIANA ALVES DA SILVA e POLIANA ALVES DA SILVA 70681451165
Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
No caso vertente, observa-se que a parte requerente foi intimada para manifestar acerca dos atos constritivos praticados, devendo manifestar interesse no prosseguimento do feito, entretanto nada requereu, o que demonstra a falta de interesse no prosseguimento da ação.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a extinguir o processo quando a parte demandante, apesar de intimada, abandonar a causa por mais de 30 dias:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"
Faz-se imperativa, no presente caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito, considerando que a parte reclamante não promoveu atos e diligências que lhe incumbiam por mais de 30 (trinta) dias, e devidamente intimada, não supriu a falta.
A lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. O desleixo, o esquecimento, o desprezo do processo macula o interesse processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir.
Por fim, o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, preceitua que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, não sendo o caso dos autos, uma vez que não houve formação da relação processual pela parte reclamada com a apresentação de contestação.
Diante do exposto, considerando a manifestação tácita da parte reclamante de desinteresse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Cumpra-se.
Peixe/TO, 23/06/2026