Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000788-28.2011.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 216 - 24/06/2026 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Edital
Evento 215 - 24/06/2026 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora
Evento 214 - 22/06/2026 - Decisão Outras Decisões
25/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000788-28.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
RÉU: EDEMILSON PEDRO BINOTTO
ADVOGADO(A): JOICE MAYARA DE OLIVEIRA SILVA (DPE)
EDITAL Nº 18553575
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20(vinte)dias
O Excelentíssimo Senhor Doutor HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDAS, Juiz Coordenador da CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei e considerando a determinação do(a) O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz(a) de Direito JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO, da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins,
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins tramita o processo de nº 50007882820118272713, Classe: Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de EDÍLSON SÉRGIO BINOTTO e EDEMILSON PEDRO BINOTTO, e que por este meio, proceda a INTIMAÇÃO da parte Executada EDEMILSON PEDRO BINOTTO, CPF: 60752726900 e seu cônjuge, atualmente em endereço incerto e não sabido, para tomar conhecimento da PENHORA dos imóveis a seguir:
- IMÓVEL registrado sob matrícula 119, no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da cidade de Barra do Ouro, no Estado do Tocantins, denominado Fazenda Serrinha, com a área de (33,08,43 hectares);
- IMÓVEL registrado sob matrícula 121, no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) da cidade de Barra do Ouro, no Estado do Tocantins, denominado Fazenda Alto Alegre, com a área de (24,93,87 hectares).
Bem como, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora ou, no prazo de 10 (dez) dias (contidos no prazo de 15 dias), requerer a substituição do bem penhorado (art. 847, CPC), em conformidade com a determinação na Decisão do evento 214. Tudo em conformidade com a decisão disponibilizadas via sistema e-Proc.
OBSERVAÇÕES:
O presente edital foi expedido para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, sendo que uma via será afixada no átrio do Fórum desta Comarca, bem como, será publicado no Diário da Justiça, na forma da lei.
A resposta deverá ser apresentada por meio eletrônico, através de advogado devidamente cadastrado no sistema EPROC. Caso não tenha condições de arcar com as despesas do processo, procurar a Defensoria Pública do Estado do Tocantins. Para a prática do ato processual, deve o advogado se cadastrar previamente no sistema de processo eletrônico do Tribunal de Justiça do Tocantins (e-Proc/TJTO), nos termos do art. 2º da Lei n. 11.419/2006 e Instrução Normativa n. 05/2011 do TJTO. Em caso de substabelecimento, este deverá ser providenciado pelo profissional que já se encontra habilitado, em sua própria página de acesso ao sistema e-Proc/TJTO.
Para ter acesso ao inteiro teor do processo, basta acessar a Consulta Pública no site do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através do link: eproc - Consulta Pública:: (tjto.jus.br), mediante autenticação na plataforma Gov.Br. Após fazer o login, será redirecionado para a página de consulta pública, bastando inserir o número e a chave do processo (indicados acima) para acesso integral. Para mais informações ou dúvidas de acesso entre em contato com o Suporte eProc/TJTO por meio do telefone (63) 3218-4248 e (63) 3218-4388, ou pelo e-mail [email protected].
É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil, denúncia disque 100.
Eu, Ivan Salgado dos Santos, Servidor de Secretaria da CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL de Araguaína, que digitei, conferi e atesto ser autêntica a assinatura do MMº. Juíz Coordenador abaixo lançada.
Araguaína/TO, data certificada eletronicamente.
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 14:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 09:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000788-28.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar a certidão de inteiro teor, sob pena de suspensão.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000788-28.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, apresentar a certidão de inteiro teor, sob pena de suspensão.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
13/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2026, 06:40
Mero expediente
12/05/2026, 06:40
Conclusão (para despacho)
06/04/2026, 17:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 12:21
Expedida/Certificada
29/01/2026, 10:45
Confirmada
15/12/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000788-28.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oferecida pelo executado.
A parte exequente apresentou defesa.
Decido.
No evento 183, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade à citação por edital, alegando em síntese, a nulidade da citação. Ocorre que, não logrou êxito, em demonstrar a ausência de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado. Pelo contrário, restou comprovado nos autos que foram realizadas diversas tentativas de citação em múltiplos endereços, via carta precatória.
Assim, caracterizado o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do executado, legítima a citação por edital, em conformidade com o art. 256, §3° do CPC, inexistindo vício na citação.
A propósito, a jurisprudência:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO PESSOAL DA REQUERIDA. DILIGÊNCIAS NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO E TAMBÉM NAQUELES OBTIDOS ATRAVÉS DE PESQUISAS VIA SISTEMAS BACENJUD, INFOSEG, RENAJUD E SIEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu, de pleno direito, os termos da inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. A apelante, representada pela Defensoria Pública, sustenta a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição intercorrente. Requer a extinção do feito ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da citação editalícia e a realização de nova tentativa de citação pessoal.
2. A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar, uma vez que, embora tenha decorrido lapso temporal expressivo entre o ajuizamento da ação (30/11/2016) e a citação por edital (28/02/2024), restou evidenciado que a parte credora promoveu diversas diligências para a localização da devedora, afastando a configuração de inércia processual.
3. Conforme bem consignado na sentença, houve múltiplas tentativas de citação da apelante, mediante expedição de ofícios, consultas a bases de dados oficiais, carta precatória, tentativas por meio eletrônico e postal, todas infrutíferas, o que autoriza, excepcionalmente, a realização da citação por edital, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil.
4. Como é sabido, frustrada a tentativa de localização da parte requerida, com a tentativa de citação por carta precatória via Oficial de Justiça (evento 8,11 e 21), expedição de carta "AR" (eventos 89), envio de e-mail (evento 94), consulta aos sistemas de busca de endereço, eventos 39, e 82, whatsapp (evento 95) evidenciando que se encontra em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital.
5. No caso particular dos autos, restou frustrada a tentativa via Oficial de Justiça e outras tentativas via carta "AR" após auxílio em pesquisas por intermédio dos sistemas conveniados, ainda assim, a requerida não foi encontrada em nenhuma das tentativas de citação pessoal.
6. Assim, não obstante a citação editalícia seja medida excepcional, restou evidenciado no caso desta ação monitória, que tramita há anos, que foram esgotadas as tentativas objetivando encontrar o citando, o que resultou infrutífero, justificando a citação ficta efetivada.
7. Incabível, portanto, a declaração de nulidade da citação por edital ou o reconhecimento da prescrição intercorrente, devendo ser mantida a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
8. Por fim, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na origem.
9. Recurso conhecido e não provido.
(TJTO, Apelação Cível, 0011900-76.2016.8.27.2722, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 09/07/2025, juntado aos autos em 11/07/2025 18:01:25). grifei.
No mais, a alegação de hiposssuficiência econômica não veio acompanhada de comprovação idônea da condição financeira dos executados. Ressalta-se que, ainda que assistidos pela Defensoria Pública, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige demonstração mínima da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §2° do CPC).
Nesse sentido, a Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira (Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal). 2. No caso, não há, por ora, elemento de prova hábil a demonstrar a alegada hipossuficiência da Agravante que justifique a concessão do benefício pleiteado. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0001520-84.2021.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 26/05/2021, DJe 07/06/2021 19:00:49). grifei.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta (evento 183).
Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo legal, manifestar no autos, requerendo objetivamente o que entender devido, sob pena de suspensão e arquivamento.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
09/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 17:29
Expedida/certificada
05/12/2025, 17:29
Exceção de pré-executividade
17/11/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 16:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:36
Confirmada
13/09/2025, 23:59
Expedida/certificada
03/09/2025, 17:42
Mero expediente
01/09/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 15:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000788-28.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de deliberar acerca do requerimento retro, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo legal, acostar nos autos a certidão de inteiro teor dos imóveis indicado na petição supra, bem como requerer o que entender devido, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000788-28.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de deliberar acerca do requerimento retro, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo legal, acostar nos autos a certidão de inteiro teor dos imóveis indicado na petição supra, bem como requerer o que entender devido, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000788-28.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de deliberar acerca do requerimento retro, INTIME-SE a parte exequente, para no prazo legal, acostar nos autos a certidão de inteiro teor dos imóveis indicado na petição supra, bem como requerer o que entender devido, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.