Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000034-40.2017.8.27.2721/TO
AUTOR: SERGIO NOLASCO PADILHA
ADVOGADO(A): CESANIO ROCHA BEZERRA (OAB TO03056B)
RÉU: CERÂMICA ALMEIDA LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DIAS PEREIRA (OAB SP279506)
ADVOGADO(A): KARLLA BARBOSA LIMA (OAB TO003395)
RÉU: PLANETA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por SÉRGIO NOLASCO PADILHA, em face de PLANETA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e CERÂMICA ALMEIDA LTDA., todas qualificadas nos autos.
O requerente alegou ter adquirido telhas fabricadas pela primeira requerida e comercializadas pela segunda, sustentando a existência de vício oculto no produto, em razão de infiltrações e goteiras surgidas após a instalação do telhado de sua residência, postulando indenização por danos materiais e morais.
A requerida CERÂMICA ALMEIDA LTDA. apresentou contestação (evento 31), arguindo, preliminarmente, a decadência do direito com base no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando o transcurso de mais de três anos entre a aquisição do produto e a propositura da lide, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de inexistência de vínculo jurídico com o adquirente e de que não concorrera para o inadimplemento da revendedora local. No mérito, alegou a perfeita qualidade e conformidade das telhas fabricadas, ressaltando que eventual falha derivou exclusivamente de erro de montagem do telhado, rechaçando a ocorrência de danos materiais e morais.
A requerida PLANETA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ofereceu contestação (evento 41), apontando a preliminar de decadência pela expiração do prazo de noventa dias para reclamação de vício de produto durável, porquanto a compra ocorreu em 2013 e a demanda apenas foi ajuizada em 2017. No mérito, argumentou que a mercadoria entregue estava em perfeito estado e que os transtornos descritos se devem à má instalação executada pela mão de obra contratada pelo próprio autor, sem qualquer participação ou responsabilidade da requerida.
O autor ofereceu réplica (evento 50), refutando as preliminares e reafirmando os fundamentos da incial.
Sobreveio sentença extintiva por este juízo (evento 74), acolhendo a prejudicial de decadência nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o retorno do feito a esta comarca, este juízo saneou o processo (evento 103), intimando as partes para a especificação de provas.
Em decisão saneadora complementar (evento 152), este juízo deferiu a produção de prova oral e pericial.
A engenheira designada realizou a vistoria técnica e acostou aos autos o detalhado Laudo Pericial (evento 226), que concluiu que as infiltrações decorrem da ausência de finalização adequada do telhado, especialmente pela inexistência de embocamento e rufos de vedação.
O requerente impugnou o laudo (evento 236), sustentando contradições, omissões e equívocos na metodologia aplicada, defendendo a existência de disparidade de coloração, dimensões e encaixes laterais das telhas instaladas, o que indicaria que pertencem a lotes diversos de fabricação e possuem empenamento que obsta a estanqueidade do telhado.
A perita judicial apresentou resposta minuciosa aos questionamentos e impugnações ofertadas (evento 241), mantendo hígido o resultado do exame técnico, esclarecendo que as frestas decorrem da ausência de finalização das obras do telhado, o qual se encontra desprovido de argamassa de embocamento e rufos de vedação. Aduziu que, para a verificação precisa quanto a eventuais imperfeições de fabricação alegadas pelo autor, seria necessária a realização de ensaios laboratoriais específicos e acreditados.
Diante da necessidade de complementação técnica para o esgotamento da matéria controvertida suscitada pelo autor, o juízo determinou que este arcasse com o adiantamento dos custos para o envio e a feitura dos ensaios laboratoriais junto ao Senai de Itu/SP (evento 255), haja vista ter sido o próprio demandante o único a contestar a suficiência do laudo pericial judicial carreado.
O autor recusou-se a promover o pagamento das custas relativas aos ensaios laboratoriais complementares, reiterando pedidos para que a perita judicial realizasse os exames às suas próprias expensas (evento 270), o que foi indeferido (evento 276).
Em ato seguinte (evento 286), este juízo decretou a perda da prova pericial complementar pelo não pagamento dos honorários correlatos pelo autor e determinou a intimação das partes para que indicassem se possuíam interesse na audiência de instrução e julgamento.
As rés Cerâmica Almeida Ltda. (evento 272) e Planeta Materiais para Construção Ltda. (evento 299) pugnaram expressamente pelo julgamento antecipado do mérito, apontando a preclusão probatória e a suficiência do laudo técnico carreado. O autor não se manifestou quanto a audiência de instrução e julgamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais e pela prova pericial produzida nos autos.
As questões preliminares já foram apreciadas nas decisões de saneamento (eventos 103 e 152), estando preclusas. Passo ao exame do mérito.
2.1 Inexistência de vício de qualidade no produto cerâmico
A controvérsia dos autos consiste em verificar se as telhas adquiridas pelo autor apresentavam vício de fabricação capaz de ensejar a responsabilização das requeridas pelos alegados danos materiais e morais decorrentes das infiltrações e goteiras surgidas no imóvel.
Para esclarecimento da matéria técnica, foi realizada perícia judicial de engenharia (evento 226), produzida sob o crivo do contraditório, oportunidade em que a perita nomeada pelo juízo realizou vistoria no imóvel e analisou as condições das telhas instaladas e da estrutura do telhado.
O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que as telhas não apresentam defeitos de fabricação, encontrando-se em condições adequadas de uso e compatíveis com os padrões técnicos aplicáveis.
A expert esclareceu que as peças analisadas apresentavam medidas compatíveis com os padrões técnicos exigidos, não sendo constatados empenamentos, deformidades ou irregularidades capazes de comprometer a funcionalidade do produto.
Além disso, a perícia apontou que as infiltrações e frestas observadas no imóvel não decorrem de vício intrínseco das telhas, mas sim de falhas relacionadas à execução e finalização do telhado.
O autor impugnou o laudo pericial, sustentando que as telhas seriam provenientes de lotes distintos e apresentariam diferenças dimensionais e de encaixe. Contudo, a própria perita judicial esclareceu que tal alegação somente poderia ser confirmada mediante realização de ensaios laboratoriais específicos.
Diante disso, este juízo deferiu a realização de prova técnica complementar, determinando que o autor promovesse o adiantamento das despesas necessárias aos exames laboratoriais (evento 255), especialmente porque foi o próprio requerente quem questionou a suficiência da perícia produzida.
Entretanto, apesar de regularmente intimado, o autor deixou de efetuar o pagamento das despesas necessárias à realização da prova complementar, sobrevindo decisão reconhecendo a perda da prova pericial complementar (evento 286).
Assim, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar o laudo judicial produzido nos autos, devem prevalecer as conclusões da perícia oficial, a qual foi elaborada de forma fundamentada, por profissional de confiança do juízo e sob observância do contraditório.
O laudo pericial apresentado mostra-se tecnicamente consistente, elaborado por profissional equidistante das partes, mediante inspeção direta no imóvel, análise das estruturas do telhado e resposta fundamentada aos quesitos e impugnações formulados pelas partes, inexistindo elementos técnicos idôneos capazes de infirmar suas conclusões.
Ainda que aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, a eventual inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado, sobretudo quando produzida prova técnica judicial em sentido contrário às alegações autorais.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente a existência do alegado vício de fabricação nas telhas adquiridas. Contudo, não se desincumbiu de tal ônus.
Desse modo, não restou comprovada a existência de defeito ou vício de qualidade no produto cerâmico comercializado pelas requeridas.
2.2 Culpa exclusiva do consumidor e ausência de nexo causal
Além da inexistência de defeito de fabricação nas telhas, a prova pericial produzida nos autos demonstrou que os problemas de infiltração e goteiras decorreram da inadequada execução e da ausência de acabamento essencial no telhado do imóvel.
Conforme consignado no laudo pericial, o telhado apresentava ausência de embocamento, rufos e demais elementos necessários à vedação e estanqueidade da cobertura, circunstâncias que permitiram a ocorrência das infiltrações narradas pelo autor.
A perícia esclareceu que tais elementos são indispensáveis para impedir a entrada de água pluvial e garantir a correta fixação e vedação das telhas, de modo que sua ausência compromete diretamente a funcionalidade da estrutura.
Assim, as frestas, infiltrações e deslocamentos observados decorreram da deficiência na instalação e finalização do telhado, e não de qualquer falha atribuível às requeridas.
Nos termos dos arts. 12, §3º, inciso III, e 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é afastada quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de defeito no produto.
No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que os danos alegados decorreram exclusivamente da inadequada execução e finalização do telhado, atribuível à instalação realizada por terceiros estranhos à cadeia de fornecimento das requeridas, circunstância que rompe o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil.
Portanto, ausente comprovação de defeito no produto e inexistente nexo causal entre a conduta das requeridas e os alegados prejuízos suportados pelo autor, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Assim, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial por SERGIO NOLASCO PADILHA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, se beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guaraí/TO, data do sistema.