Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reconhecimento e Extinção de União Estável Nº 0005308-71.2025.8.27.2731/TO
REQUERENTE: WERICA FERNANDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): DILCIANE ALVES ABREU DIAS (OAB TO006365)
REQUERIDO: KAIO ALMEIDA CAVALCANTE
ADVOGADO(A): VANDUIR PEREIRA DA SILVA (OAB TO009638)
ADVOGADO(A): WESLEY SERPA BARBOSA SILVA (OAB TO009891)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS, PARTILHA E GUARDA ajuizada por WÉRICA FERNANDES DE SOUZA, por si e na representação de C.F.A. (13/03/2023), em face de KAIO ALMEIDA CAVALCANTE, todos já qualificados.
Decisão liminar condenando o requerido ao pagamento de alimentos provisórios no patamar de 30% sobre o salário-mínimo vigente (evento 11).
Em audiência de conciliação, as partes transigiram quanto ao período de convivência do casal, requerendo o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos (evento 30).
Em petição acostada ao evento 37, a parte autora requer a reconsideração do pedido liminar, pugnando pelo aumento dos alimentos provisórios, trazendo argumentos sobre o elevado padrão de vida do requerido.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL
O art. 226, §3º da Constituição Federal preceitua: “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”. Conferiu-se, assim, proteção à grande número de uniões que ficavam à margem do direito de família, quando das mesmas era afastado o caráter pessoal e afetivo das relações e supervalorizados os aspectos patrimoniais.
O art. 1.723 do Código Civil estabelece os requisitos necessários para se reconhecer uma união como estável: convivência duradoura, publicidade, continuidade e finalidade de constituição de família.
No termo de acordo firmado entre as partes, ficou reconhecida uma convivência que preenche os requisitos objetivos e subjetivos da união estável, que aponta uma convivência pelo período de 12/2019 a 27/04/2025.
Do exposto, deve-se reconhecer e dissolver a união mantida entre WÉRICA FERNANDES DE SOUZA e KAIO ALMEIDA CAVALCANTE como estável, uma vez que se encontram presentes e foram reconhecidos pelas partes os requisitos da convivência duradoura, da publicidade, da continuidade, e o elemento subjetivo da finalidade de constituição de família, previstos no art. 1723 do Código Civil.
2.2. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR
A parte autora pugna pela reconsideração da decisão proferida no evento 11, que fixou alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, ao argumento de que o requerido ostenta elevado padrão de vida, incompatível com a renda presumida pelo Juízo.
Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, cabendo à parte interessada demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, elementos mínimos aptos a evidenciar a capacidade contributiva do alimentante.
No caso em exame, a decisão liminar foi proferida com base na ausência de comprovação das reais possibilidades financeiras do requerido, adotando-se, por prudência, a presunção de percepção de renda equivalente ao salário-mínimo, em consonância com a jurisprudência dominante.
A petição de evento 37, embora traga alegações no sentido de que o requerido possuiria padrão de vida elevado, não veio acompanhada de elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar, de forma concreta, a alegada capacidade econômica superior. As fotografias e publicações em redes sociais juntadas aos autos constituem meros indícios, insuficientes, por si sós, para aferir renda, faturamento ou efetiva capacidade contributiva.
Ademais, a aplicação da teoria da aparência, embora admitida em demandas dessa natureza, exige um conjunto probatório minimamente consistente, o que não se verifica na hipótese, em que ausente comprovação objetiva de modificação superveniente das condições econômicas do alimentante.
A propósito:
APELAÇÃO. CIVIL. FAMÍLIA. DIREITO PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. TRINÔMIO. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. É obrigação dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, dentro de suas possibilidades e necessidades dos filhos, obedecido o critério da proporcionalidade para a família.
2. A teoria da aparência é aplicável apenas quando há elementos concretos de sinais de riqueza.
3. Ausente qualquer prova sobre a real capacidade financeira do alimentante, deve-se presumir que sua renda seja o mínimo legal vigente no país.
4. Negou-se provimento ao recurso.
(Acórdão 1388750, 0700398-62.2018.8.07.0014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJe: 17/12/2021.)
Desta feita, por ora, a manutenção da decisão de evento 11 é a medida que se impõe, sem prejuízo de nova análise caso a parte autora traga aos autos elementos robustos para amparar sua pretensão.
2.3. DO PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO
A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional, que demanda demonstração concreta de necessidade, bem como observância ao contraditório.
No presente caso, ausente, por ora, substrato probatório suficiente a justificar a medida, além de não se encontrar encerrada a fase postulatória, razão pela qual reservo sua análise para a fase de saneamento do feito.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
I – JULGO PARCIALMENTE o mérito da presente demanda (art. 356, I, do CPC) e por conseguinte, HOMOLOGO O ACORDO firmado no evento 30, no tocante ao reconhecimento e dissolução da união estável e alimentos, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, para RECONHECER a convivência em regime de UNIÃO ESTÁVEL, mantida pelas partes WÉRICA FERNANDES DE SOUZA e KAIO ALMEIDA CAVALCANTE, no período compreendido entre 12/2019 a 27/04/2025;
I.1 – Com o trânsito em julgado, havendo pedido, disponibilize o cartório o mandado para registro da sentença de reconhecimento da união estável (PROVIMENTO CNJ N.° 141/2023).
II – O feito prosseguirá em relação à partilha, guarda e alimentos.
III – INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 37, mantendo-se hígida a decisão de evento 11 quanto aos alimentos provisórios;
IV – POSTERGO a análise do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal para a fase de saneamento do feito;
V – INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação;
VI – Após, dê-se vista ao Ministério Público, seguindo conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema.