Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0039351-55.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMINIO COMERCIAL EDIFICIO OFFICE CENTER
ADVOGADO(A): SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMINIO COMERCIAL EDIFICIO OFFICE CENTER em desfavor de MANOEL ODIR ROCHA (ESPÓLIO), representado por sua inventariante DIRCE NODA ROCHA. No evento 113, a parte executada apresentou manifestação alegando a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a matéria se refere a cumprimento de sentença judicial que tramitava perante a 3ª Vara Cível de Palmas (processo nº 0024229-31.2018.8.27.2729/TO). Sustentou, ainda, em sede de exceção de pré-executividade, a existência de excesso de execução, argumentando que os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, conforme previsão da convenção condominial, e que os honorários advocatícios foram incluídos em excesso. Por fim, requereu a penhora preferencial do imóvel gerador dos débitos condominiais (sala 607) e a intimação da empresa ARAGUAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA.
No evento 121, a parte exequente manifestou-se refutando integralmente as alegações da executada. Sustentou a competência deste juízo para a execução do título extrajudicial e aduziu que a discussão sobre o excesso de execução está preclusa e acobertada pela coisa julgada, diante do julgamento de improcedência dos embargos à execução (evento 26 do processo nº 0024229-31.2018.8.27.2729/TO). Afirmou a inadequação da via eleita e a impossibilidade de rediscussão de matérias já decididas, pugnando pelo prosseguimento do feito e pela condenação da executada por litigância de má-fé. Por fim, reiterou o pedido de penhora de imóvel apresentado no evento 109.
Passo a decidir.
DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO
O executado insiste na incompetência deste juízo para processar as matérias decorrentes do cumprimento de sentença, colacionando a fundamentação exarada no despacho do evento 82.
Não assiste razão à parte executada. O deslinde fixado no evento 82 reconheceu a incompetência desta 7ª Vara Cível especificamente para o processamento do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que tramitava perante a 3ª Vara Cível. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a competência exclusiva desta unidade se restringe às execuções de títulos extrajudiciais e seus incidentes.
Ocorre que o aludido cumprimento de sentença judicial foi extinto sem resolução de mérito, por homologação de desistência da parte credora, com trânsito em julgado certificado. Inexistindo demanda executiva judicial em trâmite concorrente, a presente ação originária prossegue regularmente sob a competência material e absoluta deste juízo. A discussão das defesas ligadas ao título extrajudicial manejadas neste feito insere-se na órbita de atribuição jurisdicional desta vara.
Rejeito, pois, a preliminar.
DA PETIÇÃO DO ESPÓLIO EXECUTADO
DA COISA JULGADA
No que tange à alegação de que a matéria estaria acobertada pela coisa julgada, verifica-se que não se trata de matéria decidida. No Processo nº 0039351-55.2016.8.27.2729 não houve apreciação das teses ora debatidas, seja na sentença dos embargos à execução (processo 0024229-31.2018.8.27.2729/TO, evento 26, SENT1), seja na impugnação ao cumprimento de sentença (processo 0024229-31.2018.8.27.2729/TO, evento 98, PET1ogado judicialmente (processo 0024229-31.2018.8.27.2729/TO, evento 146, SENT1).
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO
O executado maneja verdadeira exceção de pré-executividade ao arguir excesso de execução nos critérios de cálculo das cotas condominiais de abril de 2014 a setembro de 2016.
O ordenamento processual admite a arguição de excesso de execução por simples petição apenas quando a matéria versar sobre questão de ordem pública ou erro material cognoscível de plano, que dispense dilação probatória. No caso vertente, as matérias invocadas pelo devedor relacionam-se diretamente com a certeza e liquidez do título, defesas classicamente vinculadas aos embargos à execução.
Verifica-se que o executado opôs embargos à execução autuados sob nº 0024229-31.2018.8.27.2729. No julgamento daqueles embargos, o juízo apreciou a validade das planilhas, a aplicação das taxas condominiais, o fundo de reserva e as taxas extras do período executado, julgando totalmente improcedentes os pedidos e reconhecendo a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado. O acórdão subsequente confirmou a higidez da sentença (processo 0024229-31.2018.8.27.2729/TJTO, evento 11, ACOR1).
A apresentação tardia de teses defensivas que deveriam ter sido exauridas no momento processual próprio atrai o óbice da preclusão consumativa.
A conduta de guardar um argumento para utilizá-lo apenas após o fracasso de uma primeira tese defensiva é o que a jurisprudência denomina nulidade de algibeira, que se popularizou a partir voto do Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, que a utilizou pela primeira vez quando atuava na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça e foi relator do REsp 756.885.
Acontece quando a parte, ciente de um suposto vício processual, guarda essa alegação "no bolso", deixando para se manifestar apenas em momento posterior, que lhe seja mais conveniente. Tal estratégia processual é inadmissível, pois viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todos os sujeitos do processo, conforme o artigo 5º do CPC.
Ainda que se tratasse de matéria de ordem pública, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se consolidado no sentido de que mesmo essas questões se sujeitam à preclusão quando já houve oportunidade para a parte se manifestar e ela se omitiu.
Eis exemplos:
(...) 3. Mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 4. É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso). Precedentes. (...) (REsp n. 1.637.515/AM, relator Ministro MARCO BUZZi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 27/10/2020.) (g.)
(...) 4. Ainda, "[a] suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). (...) (AgInt no REsp 1771520 / SC, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN de 20/03/2025.) (g.)
Permitir que a parte executada apresente suas defesas em "capítulos" seria premiar a deslealdade processual e atentar contra a razoável duração do processo.
Portanto, indefiro a pretensão de rediscussão do excesso de execução.
DO DIRECIONAMENTO DA PENHORA E APLICAÇÃO DO TEMA Nº 886 DO STJ
A parte executada pleiteia a intimação de terceiro, ARAGUAIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA E COMÉRCIO DE IMÓVEIS LTDA, para que a penhora recaia exclusivamente sobre a unidade devedora, invocando o Tema nº 886 do Superior Tribunal de Justiça.
A manifestação da parte exequente demonstra que este específico requerimento de constrição sobre imóvel registrado em nome de terceiro estranho à lide já foi formalmente analisado e indeferido no evento 104.
O artigo 507 do Código de Processo Civil veda à parte rediscutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Não tendo havido a interposição de recurso oportuno contra o indeferimento pretérito, operou-se a preclusão consumativa, obstando o acolhimento do pedido de reiteração formulado no evento 113.
Não obstante a natureza propter rem das obrigações condominiais descritas no Tema nº 886 do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade patrimonial na execução de título extrajudicial pressupõe a participação do devedor na relação processual executiva. Inviável redirecionar atos constritivos contra patrimônio de terceiro que não integra o polo passivo da presente demanda. Rejeito o pedido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O credor requer a condenação do executado por litigância de má-fé, apontando o caráter protelatório da manifestação.
Para a caracterização do dever de indenizar previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a comprovação de conduta dolosa e flagrante intuito de tumultuar o andamento processual. Embora as teses do executado tenham sido integralmente rejeitadas pelos institutos da coisa julgada e da preclusão, o exercício do direito de petição e a exposição das dificuldades de saúde no núcleo familiar, por si sós, não configuram dolo processual manifesto. Indefiro o pedido de condenação em multa.
DA PENHORA DE IMÓVEL
O exequente postula nos eventos 109 e 121 o deferimento da penhora sobre o lote de terras urbano objeto da Matrícula nº 19.892 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, de propriedade do executado falecido MANOEL ODIR ROCHA (evento 109, CERT_INT_TEOR2)
O pedido de constrição direta não merece acolhimento. Com o falecimento do devedor originário, o seu patrimônio passa a constituir a massa indivisível do espólio, cuja representação e liquidação de passivos operam-se por meio do processo de inventário em curso (Processo nº 0025226-72.2022.8.27.2729).
O artigo 644 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento de habilitação de crédito para que os credores do falecido busquem a satisfação de suas pretensões junto às forças da herança arrecadada. O deferimento de uma penhora singular e direta neste juízo executivo extrajudicial subverteria a ordem legal de preferência de créditos e importaria em manifesto prejuízo aos demais credores concorrentes no juízo universal do inventário. Desse modo, o indeferimento do pedido de penhora sobre o referido imóvel é medida jurídica imperativa.
Ao ser intimada desta decisão, a parte exequente ficará ciente de que poderá habilitar seu crédito no inventário respectivo, nos termos do art. 644 do CPC, com as seguintes observações:
a) a herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas pelo de cujus;
b) aos credores do autor da herança é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio;
c) o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil);
d) a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe couber (art. 1.997 do Código Civil);
e) o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe couber (art. 796 do CPC)
f) não há solidariedade entre os herdeiros;
g) para inserir os herdeiros no polo passivo da ação, é necessário comprovar a efetivação da partilha e o quinhão correspondente a cada um deles;
h) após a homologação da partilha e havendo mais de um herdeiro, é incabível a constrição de bem herdado por um deles para a garantia de toda a dívida deixada pelo de cujus, pois a responsabilidade do sucessor é proporcional ao seu quinhão.
i) comprovada a ausência de bens a inventariar, a extinção da execução é medida que se impõe;
j) na hipótese de habilitar seu crédito no inventário respectivo, a parte exequente deverá prestar a informação a este juízo, para que o processo de execução seja eventualmente suspenso pelo novo motivo;
k) alternativamente, poderá desistir da execução em relação à referida parte executada.
Ante o exposto:
1. Rejeito integralmente a exceção de pré-executividade e as demais pretensões formuladas por MANOEL ODIR ROCHA (ESPÓLIO) no evento 113, mantendo o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
2. Indefiro o pedido de condenação do executado às penalidades por litigância de má-fé formulado pelo exequente.
3. Indefiro o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula nº 19.892 formulado por CONDOMÍNIO COMERCIAL EDIFÍCIO OFFICE CENTER nos eventos 109 e 121.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar os representantes processuais das partes acerca desta decisão, ficando a parte exequente ciente de que deverá requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito executivo.
Prazo: 15 dias.