Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0015746-23.2024.8.27.2722/TO
RECORRIDO: ILMA RUBIA CARDOSO BUENO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
DESPACHO/DECISÃO
Em preliminar consulta aos autos, observei presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Estado requerido/recorrente, dentre eles: a legitimidade e a tempestividade.
O preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 1°-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
Ante o exposto, em análise preliminar, conheço do recurso. Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento.
Intimem-se. Cumpra-se.