Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000014-03.2009.8.27.2734/TO
AUTOR: EXITO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO00041A)
ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
RÉU: SILVÂNIA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): HUGO RICARDO PARRO (OAB TO004015)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se, em análise preliminar, que a presente execução de título extrajudicial, em tese, pode se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 1º da Resolução CNJ nº 683/2026, que autoriza a extinção, sem resolução do mérito, das execuções ajuizadas por instituições financeiras cujo valor do título seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não localizados o devedor ou bens passíveis de penhora, mesmo após a realização das diligências cabíveis.
Todavia, nos termos do § 1º do referido dispositivo, a extinção somente poderá ser decretada após a prévia intimação da parte exequente.
Dessa forma, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, alternativamente:
I – comprove a localização da parte executada ou a existência de bens passíveis de penhora;
II – demonstre fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução; ou
III – evidencie que o título, na data da distribuição, não se enquadra nos parâmetros fixados pela Resolução CNJ nº 683/2026.
Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
Em caso de inércia da parte exequente, venham os autos conclusos para julgamento, com análise da eventual extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e do art. 1º, § 2º, inciso I, da Resolução CNJ nº 683/2026.
Intime-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 23/06/2026.