Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002471-59.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMÍNIO ECOLÓGICO PORTAL DA SERRA DO CARMO
ADVOGADO(A): EMERSON JOSÉ DIAS (OAB TO007167)
ADVOGADO(A): ELISANGELA MARTINS PORTO NETTO (OAB TO05609B)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Condomínio Ecológico Portal da Serra do Carmo em face de Joana Lenir Ferreira dos Santos Costa e Arnaud da Costa.
No evento 104, PED_DESARQUIVAMENTO1, a parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, informando que a executada procurou o condomínio e quitou integralmente o débito objeto da presente execução, razão pela qual pugnou pela homologação da quitação e extinção do feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
O processo foi reativado no evento 105 e retornou concluso para deliberação.
Verifico que o desarquivamento é cabível no caso concreto, exclusivamente para apreciação da petição do evento 104, regularização da marcha processual e encerramento formal da execução, diante da notícia de satisfação integral da obrigação.
A satisfação da obrigação extingue a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95.
No caso, a própria parte exequente, titular do crédito executado, reconheceu a quitação integral do débito, não subsistindo interesse processual no prosseguimento dos atos executivos.
Diante do exposto, homologo, para fins de extinção da presente execução, a quitação noticiada no evento 104, PED_DESARQUIVAMENTO1 e declaro extinto o feito, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil.
Sem nova condenação em custas ou honorários advocatícios.
Certifique a Secretaria/CPE se há valores judiciais remanescentes, bloqueios, penhoras, restrições ou averbações ativas vinculadas exclusivamente a estes autos.
Havendo valores judiciais pendentes, proceda-se o desbloqueio.
Inexistindo pendências, ou após regularizadas eventuais restrições remanescentes, intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.