Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Fiscal Nº 0005836-29.2021.8.27.2737/TO
AUTOR: COFCO INTERNATIONAL HOLDING SOUTH AMERICA B.V.
ADVOGADO(A): MARCELO KALTER HIROSE SILVA (OAB SP330024)
ADVOGADO(A): DANILO PERESSIM (OAB SP374062)
ADVOGADO(A): CAMILA FELIX BRUM (OAB RJ206288)
ADVOGADO(A): VITÓRIA MARIA SANTOS BARROS BRITO (OAB SP502444)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Tocantins (Evento 24) em face da sentença (Evento 20) que julgou extintos os presentes Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto, em razão da quitação do débito via REFIS/TO (Lei Estadual nº 3.831/2021).
O Estado embargante alega omissão no julgado quanto à condenação da Embargante em honorários sucumbenciais, fundamentando-se no princípio da causalidade e no art. 90 do CPC. Sustenta, ainda, a inocorrência de bis in idem, argumentando que os honorários recolhidos no âmbito do REFIS referem-se estritamente à Execução Fiscal, possuindo os Embargos autonomia para a fixação de verba própria.
Inicialmente, este juízo não havia conhecido do recurso por intempestividade. Todavia, em sede de Apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins anulou referida decisão, reconhecendo a tempestividade dos aclaratórios em razão da prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública (Art. 183, CPC), determinando o retorno dos autos para análise do mérito recursal.
É o relatório. Decido.
Da Admissibilidade e do Mérito dos Aclaratórios
Cumprindo a determinação da instância superior, passo ao exame do mérito dos Embargos de Declaração. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de condenação da Embargante em honorários sucumbenciais adicionais após a desistência da ação para adesão a programa de parcelamento incentivado.
Da Verba Honorária e o Tema Repetitivo 400 do STJ
A pretensão do Estado esbarra na orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 400 (REsp 1.143.320/RS). Segundo a tese firmada pela Corte Superior, a condenação em honorários advocatícios do contribuinte que desiste dos embargos à execução fiscal para aderir a programa de parcelamento configura inadmissível bis in idem, caso já exista encargo de mesma natureza previsto no programa de anistia.
No caso concreto, a Embargante comprovou no Evento 12 o recolhimento de R$ 1.788,16 a título de honorários à APROETO (Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins), montante este calculado sobre o valor do acordo firmado no REFIS/TO.
Embora o Estado sustente a técnica do distinguishing, alegando que a Lei 3.831/2021 e a Resolução nº 02/2014 do Conselho de Procuradores preveem a autonomia das verbas entre execução e embargos, o entendimento jurisprudencial majoritário, inclusive aplicado por este Tribunal em casos análogos, é de que a verba honorária paga no ato da adesão ao benefício fiscal já remunera o trabalho dos procuradores pelo encerramento da lide tributária como um todo.
A imposição de uma nova condenação, sob o rito do art. 90 do CPC, penalizaria duplamente o contribuinte que optou pela via da composição amigável e do reconhecimento voluntário da dívida, contrariando a própria ratio legis dos programas de regularização fiscal, que visam a redução da litigiosidade.
Conclusão e Dispositivo
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença de extinção tal como lançada, sem a condenação da Embargante em honorários sucumbenciais adicionais, em observância ao Tema 400 do STJ e diante da prova do pagamento da verba honorária à APROETO constante no Evento 12.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 0015952-31.2020.8.27.2737.
Intimem-se.
Porto Nacional-TO, data pelo sistema.