Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5000879-91.2011.8.27.2722/TO
RÉU: DOUGLAS CARDOSO LADEIRA
ADVOGADO(A): DOUGLAS CARDOSO LADEIRA (OAB TO006202)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O ESTADO DO TOCANTINS promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de ZAFIRA CALCADOS & ACESSORIOS LTDA, RONALDO CARDOSO LADEIRA e DOUGLAS CARDOSO LADEIRA objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de informações prestadas nos autos, a Exequente informou que a parte executada quitou os débitos objeto desta demanda.
Eis o relato do essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução.
“(...) 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC /2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. (...)”. (STJ, REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se com URGÊNCIA as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via SISBAJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exeqüente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada. Desde já, caso haja bloqueio, que proceda ao imediato desbloqueio do montante constrito, bem como expeça-se o respectivo Alvará Judicial, caso necessário.
Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, expeça-se mandado de liberação de penhora ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada.
Custas e honorários pela parte executada, qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, em razão do Princípio da Causalidade, cuja cobrança deverá observar caso haja concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita já deferida nos autos e casos em que o executado já tenha pago as devidas custas e honorários, caso não tenha, fica fixado, desde já o valor a ser pago a título de honorários.
Transitado em julgado, observar se há alvarás a serem confirmados pela parte exequente ou seus interessados, antes de arquivar os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema.