Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000117-95.2026.8.27.2703/TO
EXEQUENTE: CHAVES E CIA LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO ROGERIO CALACA RAMPELOTTO (OAB TO013293)
ADVOGADO(A): ADEILTON CHAVES FIGUEIREDO (OAB TO007456)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Chaves e Cia Ltda em face de J. O. S. de Oliveira (EIRELI) (Evento 1), fundada em duplicatas mercantis no montante atualizado de R$ 41.602,50 (Evento 1, PLAN9).
Após a citação positiva realizada de forma eletrônica (Evento 15), as partes peticionaram em conjunto apresentando Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida no montante consolidado de R$ 47.000,00 (Evento 16). No referido instrumento, o devedor confessou a obrigação e pactuou o parcelamento do débito em 14 prestações mensais e sucessivas, pleiteando as partes a homologação judicial do ajuste com a extinção definitiva do processo com resolução de mérito (Evento 16, ACORDO1).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O negócio jurídico processual entabulado preenche integralmente os pressupostos de validade estabelecidos pela legislação processual civil. Os celebrantes são plenamente capazes, estão representados por procuradores com poderes bastantes para transigir e o objeto da autocomposição é lícito e disponível (Evento 16).
Havendo transação sobre direito disponível, impõe-se a homologação judicial do acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ensejando a extinção imediata do processo com resolução de mérito, em conformidade com o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes no evento 16, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Considerando que a avença prevê o pagamento parcelado da dívida em prestações futuras, SUSPENDO a presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral do acordo.
Fica consignado que eventual inadimplemento deverá ser comunicado pela parte exequente, hipótese em que o feito retomará seu regular prosseguimento, observados os termos pactuados pelas partes.
Tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumprido integralmente o acordo, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, presumir-se-á a quitação, vindo os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.