Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000941-15.2018.8.27.2742/TO
RÉU: EDVALDO ONOFRE DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO (OAB PB025492)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Compulsando o feito, verifico que houve o cumprimento parcial da carta precatória de adjudicação, tendo sido entregues ao exequente 07 (sete) semoventes em 13/04/2026 (Evento 129).
Diante do saldo remanescente, o credor pugnou pela penhora de veículo via sistema RENAJUD (Evento 135).
Decido.
Em observância à ordem de preferência do Art. 835 do CPC e diante da insuficiência da penhora anterior, DEFIRO o pedido de constrição eletrônica. Proceda-se, via sistema RENAJUD, à inserção de restrição de transferência e circulação sobre o veículo TOYOTA HILUX 4X4 SRV, Placa KGY 2624, RENAVAM 00139564284.
Consigno que, havendo alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, a penhora recairá sobre os direitos aquisitivos do executado derivados do contrato (Art. 835, XII, do CPC).
Efetivada a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de justiça no endereço indicado no Evento 135, nomeando-se o exequente como depositário, caso haja risco de dissipação.
Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, realizando o abatimento proporcional correspondente aos 07 (sete) bezerros adjudicados no Evento 129, utilizando como parâmetro a cotação de mercado da data da entrega.
Mantenha-se a anotação do executado nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD, conforme já determinado e efetivado nos eventos cento e cinco e cento e sete, até a quitação integral da dívida.
Após a atualização dos cálculos, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono constituído (Evento 88), para ciência da nova penhora e faculdade de impugnação (Art. 841, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Xambioá/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.